TJSP - 0000502-07.2023.8.26.0333
1ª instância - Vara Unica de Macatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000502-07.2023.8.26.0333 (processo principal 1000022-17.2020.8.26.0333) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Estabelecimentos de Ensino - Debora Francisco Martins - Universidade Uniesp S/A - - Jose Fernando Pinto da Silva - - Sthefano Bruno Pinto da Costa - - Cláudia Aparecida Pereira - - Barbara Izabela Costa Micheletti -
Vistos.
I.
Fl. 427: INDEFIRO o pedido formulado à fl. 427, porque o pedido formulado no requerimento inicial foi o de desconsideração direta da personalidade jurídica da executada UNIESP, nos seguintes termos "desconsideração da sua personalidade jurídica, atribuindo-se aos SÓCIOS a responsabilidade solidária pelos débitos judiciais aqui reconhecidos." (fl. 02), de modo que, mormente por já ter havido contestação pelos sócios, não cabe a ampliação pretendida pela requerente à fl. 427.
II.
No mais, por ora, a fim de oportunizar a cada uma das partes a efetiva desincumbência de seu ônus probatório, CONCEDO às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem as QUESTÕES DE FATO que entendam pertinentes à resolução deste incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Salienta-se, nesse ponto, que, como decidido nos autos do processo de conhecimento, a relação jurídica de direito material subjacente é de consumo, e não puramente civil, de modo que os pressupostos para a análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da devedora deve observar a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, na forma do artigo 28, do Código de Defesa do Consumidor, e não a teoria maior, preconizada no artigo 50, do Código Civil.
DEVERÃO as partes indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação, notadamente aqueles que eventualmente comprovem a relação entre os citandos e a pessoa jurídica devedora e, com relação ao restante, se o caso, ainda remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, de forma específica e pormenorizada, a sua relevância e a sua pertinência para o deslinde deste feito.
Consigna-se que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Nesse sentido, com relação à necessidade de oportunizar às partes a produção de provas em incidentes de desconsideração da personalidade jurídica: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de título extrajudicial.
Incidente de desconsideração de personalidade jurídica.
Insurgência contra a r. decisão que julgou improcedente os pedidos.
Preliminar de cerceamento do direito de produzir provas.
Ocorrência.
Julgamento sem oportunizar a produção de prova expressamente requerida.
Decisão anulada.
RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2136777-84.2025.8.26.0000; Relator (a):Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/07/2025; Data de Registro: 02/07/2025) Agravo de instrumento. "Incidente de desconsideração da personalidade jurídica" (sic).
Decisão que indeferiu o pedido inicial.
Inconformismo.
Cabimento.
Desconsideração da personalidade jurídica.
Necessidade de caracterização dos requisitos do artigo 50, "caput", do Código Civil.
Exequente explícita ao pleitear a produção de provas, sem que lhe tenha sido possibilitado momento processual para tanto.
Julgamento antecipado da lide, sob o fundamento de que a credora não fez prova dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da devedora.
Impossibilidade de o Poder Judiciário restringir a realização de provas pelas partes, julgando antecipadamente o mérito, mas decidindo que uma delas não fez prova dos seus argumentos.
Cerceamento de defesa caracterizado.
Necessário o regular desenvolvimento da fase probatória em 1º grau, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Decisão anulada para esse fim.
Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2129842-28.2025.8.26.0000; Relator (a):Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/06/2025; Data de Registro: 17/06/2025) Após as manifestações, ou mesmo no silêncio, retornem os autos à conclusão.
Ressalta-se, por fim, somente para que não se alegue eventual omissão, que os pedidos formulados pelas partes neste feito serão apreciados após as manifestações das partes ou após o decurso do prazo para tanto.
Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE GOTTI CHAGAS (OAB 277008/SP), DEMETRIUS ABRÃO BIGARAN (OAB 389554/SP), RICARDO AMARAL SIQUEIRA (OAB 254579/SP), RICARDO AMARAL SIQUEIRA (OAB 254579/SP), RICARDO AMARAL SIQUEIRA (OAB 254579/SP), ENDRIGO PURINI PELEGRINO (OAB 231911/SP), RICARDO AMARAL SIQUEIRA (OAB 254579/SP), RICARDO AMARAL SIQUEIRA (OAB 254579/SP) -
04/09/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/09/2025 14:26
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 08:25
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 16:05
Expedição de Carta.
-
18/08/2025 15:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/08/2025 15:35
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2025 16:27
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 16:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/05/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 11:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/05/2025 08:33
Suspensão do Prazo
-
09/05/2025 23:38
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 16:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/04/2025 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2025 13:49
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 13:49
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 14:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/01/2025 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2025 11:34
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 13:16
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 16:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/11/2024 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/11/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 16:31
Expedição de Carta.
-
04/11/2024 16:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/11/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 00:14
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2024 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/10/2024 15:38
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2024 13:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/07/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2024 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2024 17:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/06/2024 04:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/06/2024 04:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/06/2024 05:11
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 05:11
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 14:45
Expedição de Carta.
-
12/06/2024 14:44
Expedição de Carta.
-
05/06/2024 21:02
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2024 15:47
Recebida a Emenda à Inicial
-
28/05/2024 14:31
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2024 16:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/05/2024 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/05/2024 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/04/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 15:02
Expedição de Carta.
-
05/04/2024 15:01
Expedição de Carta.
-
03/04/2024 11:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/03/2024 12:12
Expedição de Informações.
-
12/03/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2024 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2024 16:19
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 21:46
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2024 16:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/01/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 20:54
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2023 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/11/2023 09:33
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
16/11/2023 16:08
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 15:55
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2020
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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