TJSP - 1008781-30.2025.8.26.0127
1ª instância - 02 Civel de Carapicuiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008781-30.2025.8.26.0127 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria Augusta de Macedo Santos Menezes - - Vitoria de Macedo Sombra - Vistas ao Inventariante sobre a resposta da pesquisa SISBAJUD - fls. 77/78.
Deverá, ao apresentar as primeiras declarações, atualizar o valor da causa. - ADV: SILVIA DE CASTRO SANTOS (OAB 348269/SP), SILVIA DE CASTRO SANTOS (OAB 348269/SP) -
03/09/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 13:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/09/2025 13:39
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008781-30.2025.8.26.0127 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria Augusta de Macedo Santos Menezes - - Vitoria de Macedo Sombra - 1.
Nomeio a requerente VITÓRIA DE MACEDO SOMBRA acima qualificada para exercer o cargo de Inventariante, independentemente de compromisso. 2.
Deverá o(a) inventariante, no prazo de 20 (vinte) dias, para que o ato seja plenamente válido e eficaz, na lavratura da escritura deverão ser apresentados os seguintes documentos, se ainda não fez: Apresentar as Primeiras Declarações, nos moldes disciplinados pelo art. 620 do CPC, comprovando documentalmente a propriedade dos imóveis, quando exigido, correspondendo à avaliação ao valor venal indicado no lançamento fiscal relativo ao ano do óbito ou mais recente; Desde logo, se possível, apresentar o Esboço de Partilha, a ser elaborado nos termos do art. 653 do CPC; Documento de identidade oficial e CPF dos herdeiros e do autor da herança [inclusive a certidão de óbito], e suas representações processuais.
Havendo litigio, qualificar os herdeiros para fins de citação; Certidão de negativa de inventário do falecido; Juntar Certidão Negativa de Débitos/tributos Municipal, Estadual e Federal.
Certidão de óbito do autor da herança; Certidão comprobatória do vínculo de parentesco dos herdeiros; Certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados e pacto antenupcial, se houver; Certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos; Documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver; Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), se houver imóvel rural a ser partilhado (art. 22 da Resolução 35 do CNJ).
Protocolar perante o Posto Fiscal competente a Declaração de Inventário e o respectivo cálculo do imposto (ITCMD + ITCMD-Doação, se o caso), extraídos junto ao Posto Fiscal Eletrônico (http://pfe.fazenda.sp.gov.br), sem prejuízo ainda da apresentação de cópia da capa dos autos e de declaração do procurador do inventariante atestando a veracidade dos dados apresentados, nos termos dos arts. 8º e 9º da Portaria CAT-15, de 06/02/2003, com as alterações das Portarias CAT-102/03, CAT-29/11, CAT-109/16 e CAT nº 93/17, atos normativos sustentados pelo art. 9º, §4º, da Lei 10.705/00.
Providencie a Serventia pesquisa de saldos em contas bancárias, via SISBAJUD, em nome do de cujus.
Com relação ao pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, defiro inicialmente, sendo necessário apurar o monte-mor.
Deste modo, sendo o caso de revogação, o recolhimento das custas na forma da lei, deverá ser providenciado ao final do processo, antes da homologação da partilha.Tenho como provisório valor atribuído à causa, considerando a necessidade de apuração da existência de bens.
Tudo cumprido, ao Partidor para emissão de parecer.
Intime-se. - ADV: SILVIA DE CASTRO SANTOS (OAB 348269/SP), SILVIA DE CASTRO SANTOS (OAB 348269/SP) -
28/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 11:57
Conclusos para decisão
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20/08/2025 16:27
Conclusos para despacho
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19/08/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 10:14
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2025 09:56
Conclusos para decisão
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29/07/2025 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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