TJSP - 1003633-06.2025.8.26.0073
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Avare
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 05:57
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003633-06.2025.8.26.0073 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Auxílio-transporte - Benedito Valdeci Couto - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido, para: 1.
DETERMINAR que Fazenda Pública do Estado de São Paulo cumpra a obrigação de não fazer consistente em não mais incluir na base de cálculo do imposto de renda da parte autora os valores pagos como "auxílio-transporte"; 2.
CONDENAR a requerida a restituir todos os valores descontados a título de imposto de renda sobre o "auxílio-transporte", respeitada a prescrição quinquenal, cujo montante deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença.
A condenação abrange o pagamento das diferenças eventualmente vencidas no curso da ação, até a data da efetiva cessação.
Tratando-se de repetição de indébito tributário, a correção monetária e os juros moratórios devem ser observados os Temas 905 do STJ e 810 do STF.
Dessa forma, a correção monetária deve ser calculada a contar de cada desconto indevido pelo IPCA-E e até o trânsito em julgado.
A partir do trânsito em julgado deve incidir a taxa SELIC (Súmula 188 do STJ), uma vez que é esse o parâmetro utilizado pela Fazenda Púbica para atualização do valor dos tributos e a compensação da mora, critérios que estão em perfeita consonância com o decidido no Tema 810 do STF, salientando que a Emenda Constitucional 113/2021 incidirá a partir da sua vigência.
Declaro a verba de natureza alimentar.
Sem reexame necessário (artigo 11 da Lei n. 12.153/09).
Sem condenação em custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Intime-se a Fazenda Pública por meio do Portal Eletrônico.
Com o trânsito em julgado, a parte autora fica desde já cientificada de que deverá iniciar o cumprimento de sentença em separado, nos termos do artigo 1.285 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ), e dos Comunicados CG Comunicado CG 1.631/2015 e 1.789/2017, independentemente de provocação do Ofício de Justiça.
Eventual recurso deverá ser interposto por Advogado no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença.
O requerimento de gratuidade processual, em caso de interposição de recurso, deverá vir acompanhado obrigatoriamente de cópia de holerite, extrato bancário e de fatura de cartão de crédito, todos dos últimos três meses, sob pena de imediato indeferimento do benefício.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. (Comunicados Conjuntos nº 373/2023 e 374/2023, publicados no DJE de 14/6/2023, pág. 11 e 15).
Por fim, conforme Enunciado 80, do FONAJE "[o] recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (artigo 42, §1º, da Lei 9.099/1995)".
Oportunamente, ao arquivo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: JOÃO DIAS PAIÃO FILHO (OAB 198616/SP) -
25/08/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 14:50
Julgada Procedente a Ação
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25/08/2025 14:03
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 13:55
Juntada de Petição de Réplica
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15/08/2025 06:39
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 06:39
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 07:41
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 13:48
Ato ordinatório
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04/08/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 11:48
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2025 04:55
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 09:48
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 14:07
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 14:06
Recebida a Petição Inicial
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17/07/2025 09:13
Conclusos para despacho
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16/07/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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