TJSP - 1002785-07.2025.8.26.0368
1ª instância - 03 Cumulativa de Monte Alto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:31
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 16:28
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002785-07.2025.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito Credicitrus -
Vistos. 1) Expeça certidão nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil: o exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. 2) Deverá o Oficial de Justiça citar a parte executada sobre todo o conteúdo da execução supracitada, bem como para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento da dívida apontada na petição inicial, devidamente corrigida e acrescida de juros de mora, acrescida, ainda, de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, a contar da citação.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, sendo que no caso de integral pagamento no prazo assinalado (3 dias), a verba honorária será reduzida pela metade (artigo 827, § 1º, do Código de Processo Civil).
Tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, deverá o(a) Oficial(a) de Justiça proceder à penhora e avaliação de bem(ns), de tudo lavrando-se auto, intimando-se de tudo o(a)(s) executado(a)(s), sendo que, não encontrando o(a) (s) executado(a)(s), havendo bem(ns) de titularidade, o(a) Oficial(a) de Justiça deverá proceder ao arresto de tanto(s) quanto(s) baste(m) para garantir a execução, seguindo na forma do art. 830 do Código de Processo Civil.
Havendo indicação de bem(ns) por parte do(a)(s) exequente(s), a penhora poderá recair sobre ele(s).
Registre-se, também, a possibilidade de a parte executada oferecer embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6(seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês.
Fica a parte executada advertida que a rejeição dos embargos ou ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios nos termos do §2º do art. 827 do Código de Processo Civil, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em Lei.
A parte exequente, por sua vez, deve ter ciência de que, não localizada a parte executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial e de recolhimento de taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão nos termos do art. 828, que servirá, também, aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá à parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias.
Nos termos do art. 846, "caput", e §2º do Código de Processo Civil, ficam autorizados, desde já, ordem de arrombamento e o auxílio de reforço policial, se necessários ao cumprimento da ordem.
Int. - ADV: ADRIANO AVANÇO (OAB 259009/SP) -
29/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 12:25
Recebida a Petição Inicial
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29/08/2025 09:14
Conclusos para decisão
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29/08/2025 09:12
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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