TJSP - 0001396-98.2025.8.26.0272
1ª instância - 01 Cumulativa de Itapira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 09:49
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001396-98.2025.8.26.0272 (processo principal 1003662-75.2024.8.26.0272) - Cumprimento de sentença - Bancários - Aline Aparecida Fernandes - BANCO PAN S/A -
Vistos.
Com fundamento no art. 536, § 1º, do CPC, determino a intimação do executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o cumprimento do título exequendo, na forma indicada pela parte exequente, o que deverá ser comprovado nos autos, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), ora limitada a R$2.000,00 (dois mil reais), observando que esse valor poderá ser aumentado em caso de contumácia, sem prejuízo de incidir nas penas de litigância de má-fé se injustificadamente descumprir a ordem judicial e da sua responsabilização por crime de desobediência (art. 536, § 3º, do CPC).
Registre-se que a exigibilidade da multa está condicionada à intimação pessoal da parte executada, nos termos da Súmula nº 410 do C.
STJ.
A presente decisão, digitalmente assinada, servirá de ofício, cabendo à própria parte o encaminhamento.
Intime-se - ADV: CLAUDIO ROBERTO LAZARI (OAB 371702/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) -
20/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 16:15
Conclusos para despacho
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19/08/2025 16:13
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/08/2025.
-
19/08/2025 15:59
Evoluída a classe de 157 para 156
-
19/08/2025 15:50
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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