TJSP - 0001395-76.2023.8.26.0016
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 05:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
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06/09/2023 10:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/09/2023 06:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: PAULO ROBERTO PETRI (OAB 57360/RS) Processo 0001395-76.2023.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqda: Damásio Educacional S.A. - Ante o exposto, com resolução de mérito (CPC, 487, I), JULGO IMPROCEDENTE o pedido relativo à indenização por danos morais e PROCEDENTE o pedido de ser declarada a rescisão contratual.
Em relação ao dano material, JULGO EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Para fins de recurso inominado, o prazo para recurso é de 10 (dez) dias começando a fluir a partir da intimação da sentença, devendo ser interposto por advogado.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, na eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente deverá recolher o preparo recursal na forma da Súmula 13, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, publicado em 12.06.2006, com a seguinte redação: O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma dos seguintes itens: a) 1% sobre o valor atualizado da causa, no mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhido na guia DARE (inciso I , do art. 4º. da Lei 11.608/2003), b) 4% sobre o valor da condenação - Lei 15.855 de 02/07/2015, ou se não houver, do valor da causa atualizado, observando-se a quantia de, no mínimo, 5 UFESPs, a ser recolhido na guia DARE (inciso II, do art. 4º. da Lei 11.608/2003), c) soma do valor das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser recolhidas na guia GRD, conforme Comunicado CG nº 1530/2021.
O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Para a elaboração do cálculo do preparo é possível acessar a planilha por meio do portal do TJSP, a partir da aba Institucional - Primeira Instância - Cálculos de Custas Processuais - Juizados Especiais - Planilha Apuração da Taxa Judiciária, onde estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE) e estabelecido nos Enunciados 80 do FONAJE e 39 e 82 do FOJESP, não se aplicando o disposto no art. 1007 do CPC.
Caso haja eventual pleito de gratuidade, além da declaração de hipossuficiência, a parte que o postular deverá apresentar as duas últimas declarações de bens e rendimentos utilizadas para fins de imposto de renda perante a Receita Federal, ou caso se declare, sob as penas da lei, contribuinte isenta de I.R., deverá anexar os dois últimos comprovantes de rendimentos mensais, no prazo de cinco dias ou junto com eventual recurso interposto, sob pena de indeferimento do benefício postulado.
Para início da fase de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá observar os termos do Comunicado CG nº 1789/2017.
Oportunamente, ao arquivo.
P.I. -
28/08/2023 22:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 15:58
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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24/08/2023 14:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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24/08/2023 14:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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22/08/2023 15:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/08/2023 01:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/08/2023 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/08/2023 14:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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10/08/2023 14:09
Conciliação infrutífera
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10/08/2023 01:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/04/2023 19:12
Juntada de #{tipo_de_documento}
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14/04/2023 19:12
Juntada de #{tipo_de_documento}
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01/03/2023 10:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/03/2023 10:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/02/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 15:35
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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28/02/2023 09:48
Juntada de #{tipo_de_documento}
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23/02/2023 16:01
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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