TJSP - 1085616-87.2025.8.26.0053
1ª instância - 13 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 16:06
Juntada de Petição de Réplica
-
08/09/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 07:29
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 05:58
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1085616-87.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Jorge Esequiel dos Santos -
Vistos.
I - Manifeste-se o(a) autor(a) em réplica.
Prazo: 15 (quinze) dias.
II - Digam as partes quais as provas que pretendem produzir, justificando-as, ou se querem o julgamento no estado.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, voltem conclusos.
Int. - ADV: BRUNO MATTIUZZO DE CARVALHO (OAB 478947/SP) -
28/08/2025 15:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 14:02
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 22:45
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2025 12:11
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1085616-87.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Jorge Esequiel dos Santos -
Vistos. 1 - Defiro a gratuidade.
Anote-se. 2 - O pedido de tutela de urgência não comporta acolhimento.
Com efeito, os documentos acostados aos autos não evidenciam, ao menos em sede de cognição sumária, diagnóstico de paralisia irreversível ou incapacitante, como informado, mas de outras patologias, sendo que estas não estão relacionadas no rol taxativo do artigo 6º, vi, da Lei Federal n° 7.713/88.
A esse respeito, vale mencionar que o Superior Tribunal de Justiça, após analisar o recurso (REsp 1.116.620), fixou a seguinte tese (Tema 250): "O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas." Assim, não há razões suficientes a ensejar dúvidas quanto à legitimidade e à legalidade de que presumivelmente gozam os atos expedidos pela Administração.
Portanto, não se vislumbra, neste juízo perfunctório, a presença dos requisitos ensejadores da tutela pretendida, uma vez que a verificação do direito do autor ainda depende de instrução probatória, a partir da instauração do devido processo legal, o que não guarda pertinência com a natureza da medida, a qual exige comprovação evidente.
Destarte, INDEFIRO a tutela. 3 - Cite-se, com as cautelas de praxe.
Intimem-se. - ADV: BRUNO MATTIUZZO DE CARVALHO (OAB 478947/SP) -
25/08/2025 15:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 14:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/08/2025 09:49
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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