TJSP - 0001834-24.2025.8.26.0176
1ª instância - 03 Cumulativa de Embu das Artes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:23
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001834-24.2025.8.26.0176 (processo principal 1004969-32.2022.8.26.0176) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Peluso, Guaritá, Borges e Rezende Advogados Associados - Larissa Oliveira do Nascimento - - Arthur Almeida dos Santos Reis -
Vistos.
A Lei 15.109/2025 isenta os advogados do adiantamento de custas em incidentes de cumprimento de sentença/ ações de execução de honorários advocatícios.
Todavia, o entendimento deste juízo é que citada lei padece de vício de inconstitucionalidade formal e material.
Ora, estabelece o texto constitucional: 145.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I - impostos; II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; 151. É vedado à União: I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País; II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes; III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Com efeito, da análise do texto constitucional, verifica-se que as custas processuais têm natureza tributária de taxa.
De outro turno, o próprio texto constitucional estabelece que é vedado a união criar isenções relativas a tributos estaduais e municipais.
Assim, interpretadas as disposições da Lei nº 15.109/2025 como isenção da taxa judiciária, no âmbito da Justiça Estadual, há evidente inconstitucionalidade, pois somente Lei Estadual poderia fazê-lo.
Não obstante, se a previsão da referida Lei for interpretada como moratória, há também evidente constitucionalidade formal, já que por força do inciso III, do artigo 146 da Constituição Federal, normas gerais em matéria tributária é reservada à lei complementar.
Assim, não poderia a lei ordinária criar uma causa suspensiva de exigibilidade de tributo.
Por fim, há inconstitucionalidade material, já que há violação do princípio da isonomia, pois não há justificativa razoável para que honorários advocatícios recebam tratamento diferente de honorários de outros profissionais liberais, inclusive que atuam no processo (como o caso de peritos).
Verifica-se assim, que se concedeu um privilégio tributário e dispensou tratamento diferenciado à uma categoria profissional.Na verdade, a concessão de isenção do pagamento de custas judiciais a determinada categoria profissional viola o princípio da igualdade tributária.
Neste sentido, em casos análogos já entendeu o C.STF: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ARTIGO 271 DA LEI ORGÂNICA E ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE --- LEI COMPLEMENTAR N. 141/96.
ISENÇÃO CONCEDIDA AOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, INCLUSIVE OS INATIVOS, DO PAGAMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS, NOTARIAIS, CARTORÁRIAS E QUAISQUER TAXAS OU EMOLUMENTOS .
QUEBRA DA IGUALDADE DE TRATAMENTO AOS CONTRIBUINTES.
AFRONTA AO DISPOSTO NO ARTIGO 150, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1.
A lei complementar estadual que isenta os membros do Ministério Público do pagamento de custas judiciais, notariais, cartorárias e quaisquer taxas ou emolumentos fere o disposto no artigo 150, inciso II, da Constituição do Brasil . 2.
O texto constitucional consagra o princípio da igualdade de tratamento aos contribuintes.
Precedentes. 3 .
Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do artigo 271 da Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte --- Lei Complementar n. 141/96. (STF - ADI: 3260 RN 0002497-16.2004 .0.01.0000, Relator.: EROS GRAU, Data de Julgamento: 29/03/2007, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 29/06/2007) Deste modo, por qualquer ângulo que se analise a questão, há vício de inconstitucionalidade.
Sendo assim, comprove a parte exequente, em 15 dias, o recolhimento das custas e despesas processuais de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Alternativamente, caso a parte seja hipossuficiente, no mesmo prazo, junte aos autos os documentos necessários para análise do benefício da justiça gratuita (última declaração de IRPF e os três últimos extratos bancários).
Intime-se. - ADV: MARCELO GUARITÁ BORGES BENTO (OAB 207199/SP), NATALIA DE OLIVEIRA ARAUJO (OAB 396114/SP), NATALIA DE OLIVEIRA ARAUJO (OAB 396114/SP) -
25/08/2025 15:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:45
Indeferido o pedido
-
25/08/2025 10:43
Conclusos para despacho
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18/07/2025 15:05
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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