TJSP - 0012827-69.2024.8.26.0562
1ª instância - 09 Civel de Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0012827-69.2024.8.26.0562 (processo principal 1024313-05.2022.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Transporte de Coisas - COMPANHIA LIBRA DE NAVEGAÇÃO - La Felicita Comercial Importação e Exportação Ltda - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Rejane Rodrigues Lage 1.
Se em termos, certifique-se eventual decurso de prazo para impugnação ao bloqueio pela parte devedora. 2.
Defiro o pedido da parte credora e determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira da parte executada vinculada ao Banco Central do Brasil, mediante a reiteração automática de ordens de bloqueio de valores ou até o limite da dívida executada, na modalidade "TEIMOSINHA", a ser executada preferencialmente com o uso dos Robôs TJSP.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Em caso de resposta negativa, dê-se vista à parte credora para prosseguimento feito.
Executados abaixo: La Felicita Comercial Importação e Exportação Ltda Valor atualizado: R$ 133.908,87.
Se encontrados ativos, ficará automaticamente formalizada a penhora sobre os valores alcançados com a juntada do extrato do SISBAJUD nos autos.
Se o volume de ativos for inferior a R$100,00, as verbas serão automaticamente liberadas.
Alcançados ativos de pessoa jurídica, serão automaticamente transferidos para conta judicial, com liberação de plano de eventual excesso.
Alcançados ativos de pessoa física, ficarão momentaneamente bloqueados até que possa haver intimação da constrição e decurso do prazo para questionamentos, com liberação de plano de eventual excesso.
Havendo valores bloqueados suficientes para o pagamento do valor da execução, o excedente será desbloqueado de pronto.
Quando forem bloqueados saldos de contas diversas de um ou mais executados, o protocolo de transferência para a conta do juízo, com liberação do excedente observará, quanto à escolha, o conjunto dos seguintes critérios de preferência: I - valores em contas de executado(s) pessoa jurídica; II - valores que correspondam ao total da execução; III - valores no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; IV - valores em bancos comerciais privados; VI - valores que importem o menor número de comandos de transferência à conta judicial.
Tendo a parte executada advogado constituído, a intimação do bloqueio dar-se-á por meio de publicação na imprensa oficial do resultado da ordem.
Em não havendo advogado constituído, se já recolhidas as despesas para tanto, salvo gratuidade, a serventia promoverá de plano a intimação pessoal da parte executada.
Caso não recolhidas, a parte credora deverá promover o recolhimento a partir a publicação da ciência da penhora, no prazo de 15 dias.
Intime-se.
Santos, 25 de junho de 2025.
Ciência sobre o bloqueio sisbajud negativo. - ADV: ISIS DA SILVA SOUZA (OAB 185654/SP), ALEXANDER CHOI CARUNCHO (OAB 320977/SP), JORGE CARDOSO CARUNCHO (OAB 87946/SP), RIVALDO SIMÕES PIMENTA (OAB 209676/SP) -
01/09/2025 13:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 13:06
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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07/07/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 18:45
Bloqueio/penhora on line
-
25/06/2025 17:58
Conclusos para decisão
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16/06/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 14:52
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 13:00
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
14/04/2025 08:27
Bloqueio/penhora on line
-
11/04/2025 09:29
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 12:23
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 12:23
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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04/02/2025 19:28
Bloqueio/penhora on line
-
04/02/2025 17:19
Conclusos para decisão
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30/01/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2025 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/01/2025 11:15
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 11:14
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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19/11/2024 17:11
Bloqueio/penhora on line
-
19/11/2024 15:58
Conclusos para decisão
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18/11/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 08:15
Certidão de Publicação Expedida
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07/11/2024 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/11/2024 11:50
Ato ordinatório
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06/11/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 02:18
Certidão de Publicação Expedida
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09/10/2024 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/10/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/10/2024 14:58
Conclusos para despacho
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07/10/2024 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 00:35
Certidão de Publicação Expedida
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03/10/2024 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/10/2024 14:38
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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30/09/2024 16:46
Conclusos para decisão
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07/08/2024 09:32
Conclusos para decisão
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06/08/2024 16:39
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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