TJSP - 1020550-43.2025.8.26.0577
1ª instância - 09 Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1020550-43.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Alessandro Rodrigues dos Santos - - Lêda Baruel Rodrigues dos Santos - R M C Participacao Patrimonial Sociedade Unipessoal Ltda -
Vistos. 1- Fls.140: Ciente da renúncia ao prazo recursal. 1.1- Quanto ao pedido expresso da parte para restituição das custas processuais, os autores partem de premissa equivocada quanto a não incidência de custas, pois houve o provimento jurisdicional que extinguiu o feito sem análise do mérito, o que justifica a incidência da despesa.
A taxa judiciária tem como fato gerador a própria distribuição da demanda, não se condicionando ao recebimento da inicial ou a atos posteriores de formação da relação processual.
Isso porque, a partir do protocolo da ação, já se coloca em marcha a máquina estatal, com vistas à prestação da tutela jurisdicional (Lei 11.608/2003, artigos 1º e 2º, caput).
Aliás, nem mesmo eventual cancelamento da distribuição, por ausência de recolhimento das custas tornaria a parte ativa isenta de recolhimentos, pois em tal hipótese incide igualmente despesa, conforme pode se observar de mera consulta ao site do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, donde se verifica necessidade de recolhimento equivalente a 5 UFESPs: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/NovasDespesas Ante o exposto, indefiro a restituição da taxa judiciária. 1.2- Em relação ao recolhimento indicado às fls. 51/52 e 54, observa-se que não houve a devida comprovação do pagamento, uma vez que este consta como "em processamento", razão pela qual, deverá a parte autora juntar o comprovante de pagamento referente a guia FEDTJ. 2- Cumprido item 1.2, conclusos.
Do contrário, certifiquem-se o trânsito em julgadom diante da renúncia expressa ao prazo recursal e arquivem-se os autos. 3- Int. - ADV: DINOVAN DUMAS DE OLIVEIRA (OAB 249766/SP), GERALDO JOSE BARCHI NETO (OAB 433007/SP), HENRIQUE DE MARTINI BARBOSA (OAB 242792/SP), GERALDO JOSE BARCHI NETO (OAB 433007/SP), DINOVAN DUMAS DE OLIVEIRA (OAB 249766/SP) -
02/09/2025 11:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 09:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 18:13
Conclusos para decisão
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31/08/2025 03:52
Conclusos para despacho
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29/08/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 08:34
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 13:25
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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19/08/2025 15:13
Conclusos para despacho
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18/08/2025 19:33
Juntada de Petição de Réplica
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06/08/2025 06:13
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 15:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/08/2025 14:35
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 09:20
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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11/07/2025 20:00
Conclusos para despacho
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11/07/2025 18:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 16:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 16:21
Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2025 15:11
Conclusos para decisão
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02/07/2025 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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