TJSP - 1001331-57.2023.8.26.0369
1ª instância - 02 Cumulativa de Monte Aprazivel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 12:25
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 13:38
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
24/04/2024 23:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/04/2024 09:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/04/2024 06:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 16:35
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 13:30
Recebidos os autos
-
18/04/2024 00:00
Transitado em Julgado em #{data}
-
15/02/2024 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
15/02/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 13:01
Juntada de Petição de Contra-razões
-
22/01/2024 20:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/01/2024 11:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/01/2024 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/01/2024 16:44
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 16:38
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
28/11/2023 01:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/11/2023 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/11/2023 17:57
Julgado improcedente o pedido
-
23/11/2023 14:23
Conclusos para julgamento
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16/11/2023 12:51
Conclusos para despacho
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16/11/2023 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 11:56
Juntada de Petição de Réplica
-
01/11/2023 01:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2023 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/10/2023 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 16:33
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 08:43
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 18:52
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2023 06:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/09/2023 16:27
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 01:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabio Manzieri Thomaz (OAB 427456/SP) Processo 1001331-57.2023.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fátima Elisabete de Souza Burioli -
Vistos. 1- Recebo os documentos de p. 43/46 como emenda à inicial.
Anote-se. 2- Indefiro o pedido de tutela provisória, pois, por primeiro, não se entrevê o alegado perigo da demora, eis que as parcelas do financiamento objurgado são descontadas desde o mês de setembro de 2021, há mais de um ano, portanto.
A própria demora do ajuizamento, assim, afasta a urgência da pretensão, cumprindo consignar que não se alega extrapolamento da margem consignável.
Prudente, nesse contexto, que se confira à parte ré a oportunidade de defesa antes da imposição de medidas concretas.
Não há espaço para concessão de tutela de evidência, porquanto ausentes as hipóteses insculpidas no artigo 311, do Novo Código de Processo Civil. 3- CITE-SE o polo réu para apresentação de contestação (com prazo de quinze dias úteis).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Considerando que o processo é eletrônico (com direto e imediato acesso pelas partes), fica vedada a utilização da faculdade do artigo 340 do CPC (que prevê a possibilidade de apresentação de contestação com alegação de incompetência relativa ou absoluta junto ao foro de domicílio do réu, com comunicação ao juízo da causa).
O processo digital suprime a razão de ser do artigo 340 do CPC (facilitação do exercício da defesa, sem necessidade de deslocamento até o juízo da causa), na medida em que as partes têm imediato, direto e simples acesso ao próprio processo, sem qualquer necessidade de deslocamento.
Portanto, o artigo 340 do CPC fica em descompasso com as regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC. 4- Se o caso, certificado o decurso in albis do prazo de contestação, intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir (artigo 348, do NCPC), sob pena de preclusão, bem como falar sobre toda matéria de direito que interesse ao processo, inclusive a cognoscível de ofício pelo juízo, notadamente condições da ação, pressupostos processuais, prescrição da pretensão e decadência do direito invocado (artigos 9º, 10 e 487, parágrafo único, do NCPC). 5- Intime-se. -
25/08/2023 05:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/08/2023 17:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2023 00:37
Conclusos para decisão
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23/08/2023 13:01
Conclusos para despacho
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23/08/2023 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2023 04:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/08/2023 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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01/08/2023 09:35
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2023 16:57
Conclusos para despacho
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31/07/2023 13:18
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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31/07/2023 13:18
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
31/07/2023 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/07/2023 02:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/07/2023 09:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/07/2023 08:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2023 07:10
Conclusos para decisão
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17/07/2023 15:20
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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