TJSP - 0002508-55.2025.8.26.0320
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel Crim. de Limeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 07:35
Juntada de Certidão
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03/09/2025 13:34
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 10:16
Expedição de Carta.
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03/09/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002508-55.2025.8.26.0320 (processo principal 0001527-60.2024.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Dso Dental Service Office Franquias - - Limeira Clínica Odontológica Ltda. (Sorridents) e outros - Em que pese a inércia da parte executada (fl. 31), anoto que os honorários sucumbenciais da fase de execução são indevidos por força do parágrafo único do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, conforme já decidido à fl. 10.
Em consequência, o valor de R$ 1.916,98, apurado a esse título no cálculo de fl. 19 e contido no valor penhorado à fl. 22, deverá ser restituído à parte coexecutada "Dso Dental Service Office Franquias", por tratar-se de excesso de penhora.
No mais, tendo transcorrido in albis o prazo para a referida coexecutada opor eventual impugnação a essa penhora realizada (de fl. 22), estando portanto satisfeita a obrigação, julgo EXTINTA a presente Execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC.
Com o trânsito em julgado, expeçam-se dois Mandados de Levantamento Eletrônicos (MLEs) referentes à penhora de fl. 22: - 1) Um no valor de R$ 21.086,81, em favor da parte exequente; - 2) Outro no valor de R$ 1.916,98, em favor da coexecutada "Dso Dental Service Office Franquias".
Para tanto, as partes interessadas deverão apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, os respectivos formulários preenchidos, conforme Comunicado Conjunto nº 915/2019.
Cumpridas as providências, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Indevidas custas e honorários.
P.I.C. (OBS: Preparo para eventual recurso deve seguir orientações que constam dos autos e Comunicado CG nº. 1.530/2021) - ADV: CLAUDIA FERNANDES RAMOS (OAB 172319/SP), VINÍCIUS SANTOS DE SOUZA (OAB 489369/SP), VINÍCIUS SANTOS DE SOUZA (OAB 489369/SP), CLAUDIA FERNANDES RAMOS (OAB 172319/SP) -
02/09/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 11:39
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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01/09/2025 15:31
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 16:32
Conclusos para despacho
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29/08/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 11:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/08/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 20:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/05/2025 05:10
Juntada de Certidão
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08/05/2025 11:08
Expedição de Carta.
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21/03/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 13:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/03/2025 11:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/03/2025 11:05
Juntada de Certidão
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20/03/2025 11:03
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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