TJSP - 1001159-49.2025.8.26.0142
1ª instância - Vara Unica de Colina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001159-49.2025.8.26.0142 - Interdição/Curatela - Nomeação - Jarbas Rodrigues - Vistas dos autos às partes para: para que compareça, na Rua Abdo Muanis, 991 - Nova Redentora - CEP: 010180-010 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SP, na data de 07/10/2025, às 15:20 horas, a fim de ser realizada a PERÍCIA MÉDICA.
O(a) interditando(a) deverá comparecer munido(a) de documento de identificação, Carteira de Trabalho CTPS (todas que possuir), bem como exames de laboratório, exames radiológicos, receitas médicas, etc, se porventura os tiver - ADV: RAFAEL FRANCESCHINI LEITE (OAB 195852/SP) -
08/09/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:43
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 10:25
Ato ordinatório
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05/09/2025 21:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 10:55
Expedição de Ofício.
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29/08/2025 23:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 15:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
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29/08/2025 15:53
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001159-49.2025.8.26.0142 - Interdição/Curatela - Nomeação - Jarbas Rodrigues - 1.
Concedo à parte requerente os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Cadastre-se. 2.
Sobre o pedido liminar, que tem natureza de tutela de urgência, exige-se a presença da probabilidade do direito afirmado, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." A probabilidade do direito deverá estar sempre presente, podendo o segundo requisito ser o perigo de dano ou o risco ao resultado útil, a depender da tutela provisória requerida.
No caso dos autos, em um juízo preliminar, considerando o parecer favorável do Ministério Público (f. 33-34), as alegações constantes da exordial, bem como a comprovação do estado de saúde da requerida, que, conforme laudo médico, apresenta diagnóstico "de Doença de Alzheimer com início há cerca de 5 anos, inicialmente com comprometimento de memória e progressiva perda cognitiva e funcional.
O diagnóstico foi confirmado por avaliação clínica neurológica e exames de imagem compatíveis com processo neurodegenerativo.
A paciente apresenta atualmente comprometimento cognitivo, estando em estágio avançado da doença, com incapacidade total para atividades da vida diária básicas e instrumentais, necessitando de cuidados contínuos e supervisão integral.
Encontra-se sob os cuidados do filho, Sr.
Jarbas Rodrigues, CPF *02.***.*63-43, que a acompanha nas consultas regulares, sendo o responsável direto e cuidador principal.
Este laudo atesta a incapacidade total e permanente da Sra.
Zelfa, secundária à Doença de Alzheimer em estágio avançado" (f. 28), e que já se encontra sob os cuidados de fato de seu filho, entendo demonstrada a probabilidade do direito afirmado.
Quanto ao perigo de dano, diante da necessidade de regularizar a situação fática da requerida, que está atualmente sem curatela, privada, portanto, de qualquer representação para os atos da vida civil, verifico a presença de tal requisito para ensejar a concessão do pleito liminar pretendido.
Portanto, defiro a tutela provisória de urgência, ficando a parte autora intimada para comparecer em cartório, no prazo de 05 (cinco) dias, para prestar compromisso de curadora provisória.
Servirá a presente, por cópia digitalmente assinada, como OFÍCIO, MANDADO e TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA, para os devidos fins e efeitos de direito. 3.
Considerando o estado de saúde da interditanda, dispenso a realização de entrevista. 4.
Cite-se a ré para, querendo, apresentar contestação, nos termos do art. 752 do Código de Processo Civil. 5.
Intime-se pessoalmente a parte interditanda dos termos do artigo 752, §2º, do CPC: "O interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial". 6.
Caso decorra, in albis, o prazo para apresentação de resposta, oficie-se à OAB/SP para indicação de Curador Especial pelo Convênio da Defensoria Pública/OAB para apresentação de defesa em favor da parte interditanda. 7.
Considerando os fatos alegados na exordial e, também, ante a imprescindibilidade da prova técnica, visando o princípio da economia e celeridade processual, determino a antecipação da prova pericial a ser produzida nos autos.
Assim, requisite-se ao IMESC, por meio do Portal Eletrônico, a designação de data e horário para a realização de perícia médica na pessoa da interditanda.
O laudo deverá responder aos quesitos já formulados pelo Ministério Público (f. 33-34), bem como observar o disposto no artigo 753 do Código de Processo Civil, especialmente para indicar, se for o caso, para quais atos haverá necessidade de curatela. 7.1.
Desde já formulo os quesitos a serem respondidos pelo perito: 01) Qual o estado de saúde física geral do(a) interditando(a)? 02) Qual o estado de saúde mental do(a) interditando(a)? 03) Pode haver cura ou recuperação? Em caso positivo, sob qual ou quais condição(ões)? Qual o tempo provável? 04) Pode o(a) interditando(a), atualmente, reger sua pessoa ou administrar seus bens de modo consciente e voluntário? 05) Caso haja incapacidade para o(a) interditando(a) reger sua pessoa ou administrar seus bens, questiona-se: a) a data em que a incapacidade se iniciou. b) a causa da incapacidade. 06) Considerando que a lei atual passou a considerar incapacidade relativa o que antes era absoluta, ou seja, aqueles que por causa transitória ou permanente não podem exprimir sua vontade, esclareça o Sr perito quais atos da vida civil o(a) interditando(a) não poderá praticar sem a representação de seu curador. (ex: alienar, hipotecar, emprestar, transigir, dar quitação, demandar ou ser demandado). 07) Na hipótese de ser o(a) interditando(a) possuidor(a) de anomalia mental, declinar o CID correspondente. 08) Outros elementos que o Sr perito entenda importante para melhor apreciação do quadro apresentado. 7.2.
Conste do ofício que a perícia foi carreada à parte autora, beneficiária da Justiça Gratuita.
Com a informação da data e horário, intime-se a parte interditanda para comparecimento. 8.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo de 10 (dez) dias, observando-se a antecipação da prova pericial. 9.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Int. - ADV: RAFAEL FRANCESCHINI LEITE (OAB 195852/SP) -
28/08/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 14:04
Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2025 09:45
Conclusos para decisão
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27/08/2025 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 15:34
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2025 15:54
Conclusos para decisão
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21/08/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 09:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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21/08/2025 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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