TJSP - 1041923-93.2023.8.26.0224
1ª instância - 04 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 21:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2023 10:36
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2023 10:36
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 02:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/09/2023 10:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/09/2023 09:50
Extinto o processo por desistência
-
05/09/2023 09:25
Conclusos para julgamento
-
04/09/2023 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 09:22
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 03:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP) Processo 1041923-93.2023.8.26.0224 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA -
Vistos.
Comprovada a mora, defiro a liminar, de busca e apreensão do VEÍCULO da Marca: VOLKSWAGEN, Modelo: CROSSFOX I MOTION 1.6, Ano/Modelo: 2014, Cor: PRATA, Placa: FNK0526 e Chassi nº: 9BWAB45Z1E4111403 indicado na inicial e seus respectivos documentos nos termos do artigo 3 § 14 da Lei 13.043 de 13/11/2014 que alterou o Decreto- lei nº 911/69.
Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).
O patrono do autor, em qualquer momento poderá fazer uso da Lei 13.043, de 13/11/2014 § 12 , com posterior comunicação a este Juízo.
Defiro desde já ordem de arrombamento e reforço policial para acompanhar o(a) Oficial(a) de Justiça, no cumprimento da diligência determinada, servindo a presente decisão, por cópia com assinatura digital, como ofício deste Juízo.
Defiro, ainda, os benefícios do artigo 212, § 2º do Novo Código de Processo Civil, tendo sido nomeado como depositário o(s) indicado(s) na petição inicial que deverá seguir anexa (fls. 01/04e fls. 25/26) ao mandado.
Caso o autor não contate o Sr.
Oficial de Justiça para fins de cumprimento do mandado de busca e apreensão, no prazo de 30 dias, deverá o Oficial de Justiça devolver o mandado independentemente de cumprimento, bem como decairá a urgência da medida ora concedida, e o que se aplicará aos eventuais pedidos de aditamento.
Caso haja aditamento do mandado para cumprimento da ordem, e prossiga o autor recalcitrante pelo mesmo prazo, restará revogada a medida, uma vez configurada a ausência de interesse do autor nesta ação, incompatível com o desiderato processual manifestado, e ante a configuração de abuso de direito, em detrimento da dignidade do Poder Judiciário.
Como consequência, ficará inviabilizado o procedimento, para o qual é imprescindível o cumprimento da medida liminar, de modo que será incontinenti extinto o feito, com lastro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido ao processo.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado e ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
24/08/2023 00:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 13:57
Concedida a Medida Liminar
-
23/08/2023 09:29
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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