TJSP - 1038584-58.2025.8.26.0224
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 12:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 11:45
Juntada de Petição de Contra-razões
-
11/09/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 11:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/09/2025 11:29
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 17:53
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
09/09/2025 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1038584-58.2025.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Maria Aparecida de Almeida Siqueira -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação de cobrança por meio da qual a autora pretende o pagamento das diferenças devidas em razão da ordem concedida no mandado de segurança coletivo n. 1001391-23.2024.8.26.0053 impetrado pela Associação dos Oficiais Militares da Polícia Militar do Estado de São Paulo - AOMESP.
Adequada a via eleita, pois o pleito de cobrança das parcelas anteriores ao ajuizamento do mandado de segurança encontra guarida na Súmula nº 271 do Supremo Tribunal Federal: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação ao período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
Quanto à alegada ilegitimidade ativa do autor, "É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil. (Tema 1119 STF). É dizer: os limites subjetivos da coisa julgada material formada na ação mandamental coletiva não restringem a eficácia do julgado somente àqueles servidores que eram associados da então impetrante no momento da impetração (Apelação n 1020859-03.2018.8.26.0224 da Comarca de Guarulhos, Rel.
Ponte Neto, j. 12/12/2018).
No presente caso a ordem foi concedida sem restringir a aplicação aos associados, portanto, a autora é parte legítima.
O mandado de segurança em análise foi impetrado em 15/01/2014, interrompendo, nesta ocasião, o prazo prescricional de cobrança das parcelas antecedentes, nos moldes dos artigos 202, inciso I, do Código Civil, e 219, caput e §1º, do CPC/1973, vigente à época.
Referido prazo teve seu reinício após o trânsito em julgado da decisão, que se deu em 05/04/2023, conforme parágrafo único do art. 202 do Código Civil (A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper").
Assim, em 06/04/2023 (um dia após o trânsito em julgado na ação coletiva), reiniciou-se o prazo prescricional para a cobrança das parcelas.
No entanto, no caso de interrupção da prescrição, o prazo em face da Fazenda Pública é quinquenal (art. 1°, do Dec. 20.910/1932), computando-se pela metade, nos termos do art. 9°, do Dec. nº 20.910/1932.
Rejeita-sea aplicação da tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2151535-83.2016.8.26.0000 (Tema 5) arguida pelo réu, uma vez que o direito pleiteado pela parte autora já foi reconhecido nos autos nº 1001391-23.2014.8.26.0053, sendo incabível nesta ação a rediscussão de direito já reconhecido, sob a pena de afronta à coisa julgada.
Ademais, à época do julgamento do IRDR, o Mandado de Segurança Coletivo já havia sido julgado, não havendo, portanto, aplicação retroativa da tese fixada no IRDR, uma vez que o mandado de segurança não estava pendente de julgamento.
Considerando que a presente ação foi proposta em 16/08/2025, dentro dos dois anos e meio depois do prazo, é cabível cobrança das parcelas atinentes ao quinquênio que antecedeu a impetração do mandado de segurança coletivo, tal como pretendido, ou seja, a partir de 01/2009.
Como o período pleiteado pelo autor é de 03/2013 a 01/2024, não houve prescrição (fls. 127/128).
A autora era policial militar e percebia a verba denominada ALE até 03/2013, quando houve a incorporação por força da Lei Complementar n. 1.197/2013 (fls. 144/154).
Portanto, cabe o pagamento em pecúnia no valor de R$82.564,74, uma vez que não houve impugnação especificada destes valores por parte do réu na contestação, embora tenha sido apresentada a planilha de cálculo a fls. 127/128 e o réu disponha de todas as informações necessárias.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA APARECIDA DE ALMEIDA SIQUEIRA em face do ESTADO DE SÃO PAULO e SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV para condenar os réus ao pagamento de R$82.564,74, corrigido monetariamente e remunerado somente pela taxa Selic, a partir da citação (art. 3º da EC n. 113/2021).
Custas do processo e honorários advocatícios indevidos nesta fase, nos termos do art. 54 da Lei n. 9.099/1995.
PRIC. - ADV: CLAYTON PESSOA DE MELO LOURENÇO (OAB 213868/SP) -
08/09/2025 09:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 09:00
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 09:00
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 08:59
Julgada Procedente a Ação
-
05/09/2025 16:35
Juntada de Petição de Réplica
-
05/09/2025 10:23
Conclusos para julgamento
-
04/09/2025 18:47
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2025 06:47
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 06:47
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 03:48
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 17:39
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 17:39
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:51
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
28/08/2025 11:37
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 16:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 16:23
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 17:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 16:40
Determinada a emenda à inicial
-
18/08/2025 09:08
Conclusos para decisão
-
16/08/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1030014-10.2024.8.26.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Siomara Aparecida Machado
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/08/2024 11:16
Processo nº 1009164-92.2023.8.26.0348
Rai Franscisco de Sousa
Tamires Brasilino Rodrigues
Advogado: Jose Izidoro Lemos Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/07/2023 13:04
Processo nº 1008745-46.2025.8.26.0625
Banco Pan S.A.
Viviane Aparecida Nunes Araujo
Advogado: Fabio Oliveira Dutra
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/06/2025 18:38
Processo nº 1002095-80.2023.8.26.0001
Centro Educacional Santa Filomena LTDA
Zetinho Goncalves dos Santos Junior
Advogado: Felipe Condez Ogando
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/01/2023 12:31
Processo nº 1013733-51.2023.8.26.0344
Leonardo Leandro dos Santos
Carlos Antonio de Paula Machado
Advogado: Leonardo Leandro dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/08/2023 15:39