TJSP - 1052874-09.2025.8.26.0053
1ª instância - 09 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:28
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1052874-09.2025.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Garantias Constitucionais - Ana Maria de Souza -
Vistos.
Fls. 22/27: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença.
Alega a executada a prescrição intercorrente, uma vez que decorrido mais de 5 anos do trânsito em julgado da da sentença, em 19/08/2014 e a distribuição desse incidente, em 12/06/2025.
Inviável o seu reconhecimento neste momento processual, conquanto possa ser reconhecida de ofício pelo juiz a qualquer tempo - razão pela qual entendo não estar preclusa a matéria.
Anoto o enunciado da Súmula 150 do STF a dispor que prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
Logo, o dispositivo do artigo 9º do Decreto nº 20.910 não é aplicável para as outras hipóteses, quando não se trata da própria execução do título.
A delimitação do prazo prescricional em situações de ações coletivas referentes a obrigação de fazer, consistente no devido apostilamento funcional do direito pleiteado pela via judicial, se dá a partir de quando a obrigação está encerrada, ou seja, do efetivo apostilamento.
Afinal, apenas posteriormente é que surge o direito subjetivo dos beneficiários do título de iniciarem o processo de cumprimento da sentença da obrigação de pagamento, um requisito essencial para que se inicie a contagem do prazo de prescrição do direito de ação.
Em resumo, aplicável ao caso a teoria da actio nata.
Destaco: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS PRAÇAS E PENSIONISTAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO (AOPP).
LEGITIMIDADE DE NÃO ASSOCIADO PARA EXECUTAR O TÍTULO FORMADO NA AÇÃO COLETIVA.
Pretensão à reforma de decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pelo ora agravante, no que diz respeito à não associação do ora agravado à AOPP na data da impetração do mandado de segurança coletivo e na data do ajuizamento do incidente de cumprimento.
SUSPENSÃO DO FEITO.
IRDR 47 (PROCESSO Nº 0026477-31.2021.8.26.0000).
NÃO AFETAÇÃO.
Cumprimento de sentença fundado em título abarcado pela coisa julgada, que possui própria definição em termos de alcance e extensão, vedada a interferência de definições posteriores, que se aplicam apenas a processos ainda não julgados.
Definição final em IRDR que não pode afetar a coisa julgada, determinada exclusivamente pelo título, sem ingerência de decisão superveniente.
Ainda que assim não fosse, a Turma Especial de Direito Público entendeu pela inexistência de prejuízo em relação à continuidade dos processos pendentes de julgamento, que devem ser continuados até o trânsito em julgado da tese fixada.
PRESCRIÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
A Súmula 150 do STF dispõe que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
Logo, o dispositivo do artigo 9º do Decreto nº 20.910 não é aplicável para as hipóteses que não sejam a própria execução do título.
A delimitação do prazo prescricional em situações de ações coletivas referentes a obrigação de fazer, consistente no devido apostilamento funcional do direito pleiteado pela via judicial, se dá a partir de quando a obrigação está encerrada, ou seja, do efetivo apostilamento.
Afinal, apenas posteriormente é que surge o direito subjetivo dos beneficiários do título de iniciarem o processo de cumprimento da sentença da obrigação de pagamento, um requisito essencial para que se inicie a contagem do prazo de prescrição do direito de ação.
CONTROVÉRSIA RECURSAL.
ABRANGÊNCIA DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL REALIZADA PELA AOPP.
LEGITIMIDADE DE NÃO ASSOCIADO PARA EXECUÇÃO DO TÍTULO.
Hipótese dos autos que é de substituição processual, por legitimado extraordinário (art. 5º, LXX, 'b)' da Constituição Federal, arts. 21 e 22 da Lei 12.016/09 e Súmula 629 do STF).
Desnecessidade de autorização dos associados ou lista nominal para impetração do remédio constitucional, uma vez que a associação atua em nome próprio, defendendo direito alheio pertencente a todos os associados ou parcela deles.
Tema 1119 do STF: "É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil.".
Tema 1056 do STJ:" A coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ, enquanto substituta processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída - oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante.".
Entendimento consolidado de que o direito reconhecido no mandado de segurança coletivo alcança toda a categoria substituída, sendo desnecessária a efetiva filiação do servidor à AOPP.
Precedentes deste Tribunal.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 30069780520248260000 São Paulo, Relator: Leonel Costa, Data de Julgamento: 26/08/2024, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/08/2024.
Destaquei) No caso, não consta nos autos as datas e os documentos de apostilamento dos exequentes.
Ainda, é certo que nem todos foram realizados na mesma data.
Assim, em cooperação processual, defiro às partes o prazo de 15 dias para juntada aos autos dos mencionados documentos, para aferição de eventual prescrição intercorrente em relação a cada um dos exequentes.
Após, dê-se ciência à parte contrária e retornem conclusos.
No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo.
Intime-se. - ADV: EDISON ARGEL CAMARGO DOS SANTOS (OAB 213391/SP) -
02/09/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 10:56
Conclusos para decisão
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16/08/2025 00:51
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 07:09
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 20:14
Conclusos para despacho
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04/07/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 14:56
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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24/06/2025 07:57
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 16:11
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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23/06/2025 14:39
Conclusos para decisão
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23/06/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 04:38
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 15:56
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2025 10:04
Conclusos para despacho
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13/06/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 17:12
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/06/2025 17:12
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/06/2025 16:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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12/06/2025 16:05
Determinada a Redistribuição dos Autos
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12/06/2025 08:47
Conclusos para despacho
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11/06/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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