TJSP - 1001980-82.2023.8.26.0058
1ª instância - 01 Cumulativa de Agudos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 12:37
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2023 12:37
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 12:26
Transitado em Julgado em #{data}
-
05/10/2023 12:26
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 23:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2023 11:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/09/2023 00:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/09/2023 14:27
Homologada a Transação
-
11/09/2023 10:56
Recebidos os autos
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11/09/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/09/2023 16:41
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
06/09/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 15:42
Conciliação frutífera
-
31/08/2023 10:57
Recebidos os autos
-
30/08/2023 14:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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16/08/2023 10:55
Expedição de Mandado.
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16/08/2023 10:53
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eliane Xavier de Campos Graia (OAB 318949/SP) Processo 1001980-82.2023.8.26.0058 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: Henrique Oliva Hellinger -
Vistos.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora.
Anote-se.
Trata-se de Ação Revisional de Alimentos proposta por H.O.H. representado por B.O. em face de R.De B.H., alegando em breve síntese, que a autora tem suportado a maioria das despesas com o infante, aduz que o requerido trabalha como motorista autônomo e que este contribui com apenas 30% do salário mínimo, efetuando os pagamento baseando-se no valor da pensão fixada anteriormente nos autos de fixação de alimentos, 1000390-41.2021.8.26.0058 em caso de desemprego.
Busca o aumento da pensão alimentícia anteriormente fixada.
Postula em sede de tutela de urgência pela majoração da pensão alimentícia para valor equivalente a um salário mínimo nacional por mês.
A tutela de urgência deve ser concedida, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, desde que fiquem evidenciados a probabilidade do direito daquele que pleiteia bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Quanto à revisional pretendida, a especificidade da matéria que envolve o binômio necessidade/possibilidade se revela questão sempre controvertida, e, portanto, conclama ao menos a instauração do contraditório.
Assim, ao menos por ora, em fase de cognição sumária, INDEFIRO o pedido de Tutela de Urgência pleiteada pelo autor, devendo aguardar ao menos que se estabeleça o contraditório.
Designo audiência de conciliação, a ser realizada de forma presencial pelo CEJUSC, localizado na Rua Décio Antonio Balestra, 236, Agudos/SP, para o dia 06 de setembro de 2023, às 13 horas e 30 minutos.
Intime-se a parte autora para comparecimento.
Caso a demanda tenha sido ajuizada pela Defensoria Pública ou em decorrência do convênio da assistência judiciária gratuita, a parte deverá ser intimada por mandado.
Em caso de demanda ajuizada por advogado particular (ainda que tenha sido deferida a gratuidade da justiça), a intimação da parte autora se dará na pessoa de seu advogado. cite-se e intime-se o polo réu, advertindo-o de que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da audiência, caso não ocorra conciliação, ou de sua manifestação nos autos contrária à realização da audiência.
A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Cientifiquem os litigantes de que: c.1 - o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir); c.2 - a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa; c.3 - deverão estar acompanhados de seus advogados.
Em caso de ausência de auto composição, com o decurso do prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Via digitalmente assinada da presente decisão servirá como mandado/ofício, devendo o Oficial de Justiça observar as disposições do art.212, §2º, do CPC, estando vinculadas folha de rosto para as partes.
Intime-se. -
15/08/2023 22:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2023 12:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/08/2023 12:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2023 14:17
Conclusos para decisão
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14/08/2023 11:20
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 06/09/2023 01:30:00, 1ª Vara Judicial.
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01/08/2023 08:55
Conclusos para despacho
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31/07/2023 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 04:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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