TJSP - 1001035-09.2024.8.26.0625
1ª instância - 02 Civel de Taubate
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001035-09.2024.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ana Paula Medeiros Massei -
Vistos.
I-Trata-se de ação indenizatória por danos morais ajuizada por Emile Cleibson Diniz em face de Ana Paula Medeiros Massei, Lucianne Medeiros Massei e Juliana Massei Torriani.
Regularmente citadas, as rés apresentaram contestação com reconvenção.
Sobreveio notícia de revogação do mandato (fl. 458), com posterior tentativa de intimação pessoal da parte autora para que regularizasse sua situação processual (fl. 466). É a síntese do necessário.
A demanda principal deve ser extinta sem julgamento de mérito.
Com efeito, determinou-se a intimação pessoal da parte autora para constituir novo patrono, nos termos do artigo 76 do Código de Processo Civil.
Em que pese a notícia de alteração de endereço, a tentativa de intimação (fl. 466) se mostra válida, uma vez que claramente houve alteração do endereço sem a devida comunicação ao juízo, o que faz com que seja aplicável a regra prevista no artigo 274 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, inclusive, confira-se o seguinte entendimento: "COBRANÇA r. sentença de procedência com o decreto de revelia da agravada cumprimento de sentença intimação da executada AR devolvido intimação pessoal pelo Sr.
Oficial de Justiça negativo executada que mudou de endereço pedido de validação da intimação nos termos do art. 274, § único do CPC indeferimento em primeiro grau recurso do autor exequente possibilidade o mandado de citação, em fase de conhecimento, foi recebido pela própria ré executada inequívoca ciência de que corria contra si uma demanda judicial ré que não constituiu patrono e nem informou que mudou de endereço desídia arts. 274, § único e 513, § 3º do CPC que conferem efetividade ao processo, evitando a sua procrastinação a executada pode ingressar nos autos em qualquer fase, no estado em se encontrar - despacho reformado recurso provido. (AI 2149441- 94.2018.8.26.0000; Relator(a): Achile Alesina; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 01/08/2018).
Dessa forma, diante da ausência de qualquer manifestação da parte autora, impõe-se a extinção do feito a teor do que dispõe o artigo 76, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo extinto o processo principal, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, X, c.c. artigo 76, § 1º, I, ambos do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência experimentada, nos termos do artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil, arcará a parte autora com as custas processuais e com os honorários advocatícios da parte ré, os quais fixo em 10% do valor da causa.
II-Em relação à reconvenção apresentada nos autos, esta será processada à revelia do reconvindo.
Providencie a serventia a devida anotação junto ao cadastro do SAJ, para fins de publicação.
III-Passa-se ao exame da petição de fls. 446/448, por meio da qual as reconvintes manifestaram-se quanto à especificação de provas.
Considerando que a ação principal foi extinta por inércia do autor, remanesce em curso apenas a reconvenção formulada por Ana Paula Medeiros Massei, Lucianne Medeiros Massei e Juliana Massei Torriani, cujo objeto restringe-se à pretensão de indenização por danos morais.
A petição de fls. 446/448, apresentada pelas reconvintes, ainda guarda nítida vinculação à defesa da pretensão resistida originalmente deduzida pelo autor, abordando de forma genérica a instrução probatória sob a perspectiva da ação principal, ora extinta.
Contudo, a especificação de provas deve observar exclusivamente os contornos fáticos e jurídicos da reconvenção, em especial os fatos que se pretende demonstrar com relação ao alegado dano moral sofrido pelas reconvintes.
Assim, para adequado prosseguimento do feito, intimem-se as reconvintes para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecerem e especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir em relação ao pedido reconvencional, anotando que na insistência da produção da prova testemunhal, esta deve ser devidamente justificada.
Int. - ADV: LAURA VERISSIMO CHAVES ARAUJO (OAB 344517/SP), LAURA VERISSIMO CHAVES ARAUJO (OAB 344517/SP), LAURA VERISSIMO CHAVES ARAUJO (OAB 344517/SP) -
29/08/2025 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2025 16:33
Conclusos para despacho
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07/07/2025 15:54
Conclusos para decisão
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07/07/2025 09:55
Conclusos para despacho
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07/07/2025 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2025 04:10
Suspensão do Prazo
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07/05/2025 20:56
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 20:46
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 10:45
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 22:45
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2025 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/01/2025 19:10
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 03:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 11:15
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 01:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2024 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2024 11:22
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 06:43
Juntada de Petição de Réplica
-
19/07/2024 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2024 06:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 21:19
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2024 01:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2024 15:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/06/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 18:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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28/05/2024 12:06
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 10:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/05/2024 10:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/05/2024 10:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/04/2024 03:49
Juntada de Certidão
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26/04/2024 03:49
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 03:49
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 12:18
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2024 01:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2024 15:30
Expedição de Carta.
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10/04/2024 15:30
Expedição de Carta.
-
10/04/2024 15:30
Expedição de Carta.
-
10/04/2024 15:29
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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07/03/2024 16:18
Conclusos para despacho
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05/03/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/02/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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29/02/2024 01:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/02/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 18:26
Conclusos para despacho
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08/02/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2024 06:47
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2024 07:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2024 15:53
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2024 15:13
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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