TJSP - 1008097-67.2025.8.26.0269
1ª instância - 02 Civel de Itapetininga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 05:35
Certidão de Publicação Expedida
-
07/09/2025 19:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/09/2025 18:58
Ato ordinatório
-
06/09/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 12:34
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008097-67.2025.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Roseli Juvenal Duarte -
Vistos.
DEFIRO a gratuidade processual, nos termos do artigo 98 do CPC, anotando-a.
Deixo de designar audiência, com fundamento no artigo 334, § 4º, inciso II do CPC.
Os documentos que instruem os autos não são suficientes para conferir a plausibilidade aos argumentos da parte autora, em especial o indeferimento do pedido administrativo do benefício.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob crivo do contraditório.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela pleiteada.
No mais, nos termos da Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015 do Conselho Nacional de Justiça e ainda o disposto no artigo 139, VI do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM, determino, desde já, a realização de prova pericial médica, para tanto, nos termos daResolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, nomeio o(a) médico(a) Dr(a).ROBERTO DO NASCIMENTO AMARAL.
Proceda a serventia ao cadastramento do perito como terceiro vinculado ao processo e intime-o para designar data para realização da perícia necessária, através de e-mail.
Designada a data, intime-se a parte autora na pessoa de seu Defensor, via DJE, que ficará incumbido de comunicá-la, inclusive de que deverá apresentar todas as receitas, exames, declarações e outros documentos médicos que possam interessar à perícia, sob pena de preclusão da prova.
Deverá o Sr.
Perito comunicar este Juízo em caso de não comparecimento da parte na data agendada, não procedendo ao reagendamento sem prévia determinação.
Faculto à parte autora a indicação de assistente técnico, no prazo legal, ficando, desde já autorizada a geração de senha de acesso a tal profissional.
Fixo como pontos controvertidos: 1- Há incapacidade para o trabalho?; 2- A incapacidade é total ou parcial?; 3- A incapacidade é permanente ou não?; 4- Sendo temporária, qual a previsão do prazo para o restabelecimento da capacidade?; 5- Tendo em vista a idade e o nível educacional, o(a) requerente tem condições de exercer outras funções?; 6- A parte autora sofreu acidente de trabalho que a deixou com sequelas permanentes, as quais reduzem sua capacidade laboral (nexo causal)? 7- Quando se iniciou a doença e/ou a incapacidade? Deverá o Sr.
Perito, também, responder aos quesitos formulados pela parte autora, constantes da petição inicial e ainda, aqueles requeridos pelo INSS previstos no Anexo da Recomendação Conjunta acima mencionada, a seguir transcritos: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia; b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID); c) Causa provável da(s) doença / moléstia(s) / incapacidade. d) Doença / moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença / moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença / lesão / moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado (a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
Desde já arbitro os honorários periciais em R$ 1.086,00, nos termos do artigo 28, parágrafo primeiro, da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, considerando-se as especificações do caso em comento, o nível de especialização do(a) perito(a) e a complexidade do trabalho por ele(a) desenvolvido, o uso de instalações próprias do(a) profissional, deixando suas atividades privadas para colaborar com o Poder Judiciário, requisitando-se o pagamento oportunamente.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, contados da realização da perícia.
Apresentado o laudo: (a) elabore-se pelo sistema AJG do TRF3 a solicitação para pagamento dos honorários periciais; (b) intime-se a autora para que no prazo de quinze dias se manifeste sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverá, se o caso, providenciar a apresentação de seu parecer técnico; (c) nos termos do art. 129-A, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 14.331/2022, na hipótese de a conclusão do exame médico-pericial ser divergente do laudo administrativo, com a constatação de eventual incapacidade, CITE-SE e INTIME-SE a autarquia para, querendo, contestar a ação, no prazo legal, e para que, no mesmo prazo, se manifeste acerca do laudo apresentado.
Nos termos do Comunicado Conjunto nº 197/2023, para a hipótese de ausência de confirmação do recebimento do ato de citação/intimação, a expedição de outro documento de comunicação, deverá aguardar o decurso do prazo para manifestação nos autos.
Intime-se. - ADV: EVERTON VIDAL (OAB 283351/SP) -
04/09/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 10:26
Recebida a Petição Inicial
-
04/09/2025 08:05
Conclusos para decisão
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03/09/2025 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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