TJSP - 1026872-79.2025.8.26.0577
1ª instância - 09 Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1026872-79.2025.8.26.0577 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Roberto Rodrigues de Oliveira - Vista dos autos à(s) parte(s) para se manifestar(em) nos autos, no prazo de 05 dias, acerca da proposta de honorários periciais. - ADV: MARIO AUGUSTO DE SOUSA MACHADO (OAB 320709/SP), MARIO AUGUSTO DE SOUSA MACHADO (OAB 320709/SP) -
08/09/2025 18:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 15:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/09/2025 15:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/09/2025 15:44
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 17:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 16:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/09/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1026872-79.2025.8.26.0577 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Roberto Rodrigues de Oliveira -
Vistos. 1- Deverá a parte autora, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para comprovar o recolhimento da taxa judiciária (custas iniciais) em guia própria, atentando-se ao valor de 1,5% do valor da causa, observando-se, ainda, o código adequado para a guia DARE (por meio de novo peticionamento - intermediário) com indicação em campo próprio do número da guia emitida e paga). 2-A pretensão visa à produção antecipada de provas referente a percentual da obra iniciada pelo requerido e eventuais vícios, conforme contrato de empreitada, para os fins do art. 381 do CPC, ou seja, tem natureza de cautela. 3- O art. 300 do CPC prevê que a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, entendo estarem presentes ambos os requisitos, restando justificada a antecipação da perícia.
A documentação acostada revela, em cognição sumária, que há urgência na realização da perícia técnica para verificar o percentual da obra realizado pelo réu, diante rescisão unilateral do contrato pela parte ré e existência de vícios construtivos.
Ademais, tal antecipação não trará nenhum prejuízo à parte contrária, uma vez que será devidamente citada e intimada da presente.
Nessa senda, defiro a tutela de urgência para realização de prova pericial de engenharia, nomeando, para tanto o judicial o Sr.
David Henrique Ramos, com qualificação no portal dos auxiliares da justiça. que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso.
Honorários periciais a ser adiantado pela parte autora (ar.95, "caput", do CPC). 3.1- O Perito apresentará proposta de honorários em 5 dias.
Após, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Quanto ao réu, consigno que o prazo para eventual impugnação iniciará de sua citação.
Anote-se. 3.2- Havendo impugnação, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. 3.3- Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde já o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito.
Nesta hipótese, intimem-se as partes para que a parte a quem foi atribuído o custeio dos honorários periciais providencie o depósito do montante no prazo de dez dias.
Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. 3.4- Se requerida pelo perito, poderá ser autorizado o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (CPC, art. 465, § 4º). 4- Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso (CPC, art. 465, § 1º, I); indicar assistente técnico (CPC, art. 465, § 1º, II); apresentar quesitos (CPC, art. 465, § 1º, III). 5- O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, art. 466, § 2º), devendo as partes ter ciência da data e do local designados para realização da perícia (CPC, art. 474). 6- As partes fornecerão diretamente ao Sr.
Perito eventuais documentos essenciais faltantes ao trabalho pericial. 7- Fixo desde já o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo (CPC, art. 465, caput).
Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, poderá ser concedida, por uma vez, prorrogação pela metade do prazo originalmente fixado (CPC, art. 476). 8- Sem prejuízo, APÓS cumprimento item 1, cite-se e intime-se a parte requerida para os termos da ação, conforme dispõe o 382, § 1º, do CPC, bem como para apresentar quesitos. 9- Não localizada a parte ré, defiro desde já as pesquisas nos sistemas informatizados INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, mediante recolhimento das respectivas taxas. 10-Caso a parte ré ou interveniente faça pedido de gratuidade, deverá juntar com sua resposta ou primeira manifestação nos autos após intimação ou citação a respeito da presente, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última anotação de vínculo de emprego em sua CTPS e folha seguinte, comprovante de sua renda mensal (seja ela qual for), e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Anoto que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.Advirto que a parte que requerer a gratuidade de má-fé será apenada com multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100). 11- Observo que no presente procedimento o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas (CPC, art. 382, § 2º), motivo pelo qual são inaplicáveis as disposições do art. 400 do CPC. 12- Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário (CPC, art. 382, § 4º). 13- Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados (CPC, art. 383, caput).
Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida (CPC, art. 383, par. ún.) e se forem digitais serão arquivados. 14- Int. - ADV: MARIO AUGUSTO DE SOUSA MACHADO (OAB 320709/SP), MARIO AUGUSTO DE SOUSA MACHADO (OAB 320709/SP) -
02/09/2025 11:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 10:22
Determinada a emenda à inicial
-
01/09/2025 21:14
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 14:33
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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