TJSP - 1020404-65.2025.8.26.0071
1ª instância - Juizado Esp.da Fazenda Publica de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1020404-65.2025.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Custeio de Assistência Médica - Mario Apolinario da Costa -
Vistos.
Recebo a emenda à inicial supra, mantendo-se no polo passivo da ação somente a Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
Anote-se.
Trata-se de ação na qual o requerente requer o fornecimento de medicamentos e insumos descritos na inicial (PIOTAZ - NÃO DISPONÍVEL NO SUS), com pedido de antecipação de tutela, matéria esta de competência dos JEFAZ, nos termos do artigo 2.º da Lei nº 12.153/09.
Considerando o grande número de demandas judiciais tratando sobre a mesma temática, ou seja, o fornecimento de medicamentos fora do rol estabelecido pelo SUS (Rename, Resme e Remune), houve julgamento, aos 20/09/2024, pelo Supremo Tribunal Federal, do TEMA 6 DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 566.471), editando-se enunciado de súmula vinculante, publicada aos 03/10/2024 no DJE e DOU (Edição 192, Seção 1, Pág. 1) (Lei 11417/2006), com a seguinte redação: SÚMULA VINCULANTE Nº 61 - A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471), a qual dispõe que, como regra, deverão ser preenchidos os seguintes requisitos pela parte requerente, cumulativamente e independentemente do custo, para concessão judicial de medicamentos registrados na ANVISA e não incorporados às listas de dispensação do SUS: (a) Negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) Ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) Impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) Comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) Imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) Incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
Assim, por ora, deverá a parte autora requerente emendar a inicial, no prazo de 15 dias, comprovando o preenchimento dos requisitos nos estritos termos elencados acima, apresentando: a) Negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; b) Ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) Impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; d) Comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; e) Relatório médico atual e legível, constando expressamente a imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; f) Comprovante de renda atualizado, como cópia da última declaração de imposto de renda e do holerite ou carteira de trabalho (cópia sequencial, inclusive das folhas sem anotação e data de emissão atual, no caso da versão digital), para comprovação da incapacidade financeira do autor em arcar com os custos da medicação, bem como para fins de apreciação do pedido de gratuidade judiciária.
Já no que tange ao fornecimento dos medicamentos INSULINA BASAGLAR e FIASP, pelo Poder Público, observa-se que referidos fármacos constam da lista RENAME sendo, portanto, PADRONIZADOS.
Com o julgamento dos Temas 6 e 1234 de Repercussão Geral do STF, foram estabelecidas novas regras para a apreciação de pedidos administrativo e judicial para obrigar o Poder Público à dispensação de medicamentos, que deram origem às Súmulas Vinculantes nºs 60 e 61 do STF.
No presente caso, considerando que se trata de medicamento padronizado (PCDT), deve a parte requerente emendar a petição inicial para: a) comprovar a negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; b) indicar a qual ente federado compete, de acordo com a divisão de atribuições do SUS, o fornecimento do medicamento solicitado, para fins de direcionamento do cumprimento da obrigação nos termos do Tema 793 de Repercussão Geral, e do ítem 6.1 do Tema 1234; c) apresentar relatório médico atual e legível, constando expressamente a urgência e a imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado.
Após, voltem os autos conclusos com urgência para análise do pedido de tutela provisória.
Int.-se. - ADV: TANIA MARIA CASTRO COSTA E COSTA (OAB 365568/SP) -
03/09/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 13:01
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2025 10:50
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 00:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1020404-65.2025.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Custeio de Assistência Médica - Mario Apolinario da Costa -
Vistos. 1- Não obstante a Súmula 37 do Tribunal de Justiça estabelecer que a ação para fornecimento de medicamento e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno, a fim de se evitar gastos desnecessários pela Administração Pública ou tumulto processual, compelindo órgãos distintos ao atendimento do mesmo pedido, providencie a parte autora a emenda à petição inicial, indicando apenas uma das autoridades requeridas para figurar no polo passivo da presente ação. 2- Sem prejuízo, deverá o autor emendar a inicial e juntar nos autos comprovante de residência em seu nome e com data atual, sob pena de indeferimento da inicial.
Prazo para emenda: 15 dias.
Após, voltem os autos conclusos com urgência. - ADV: TANIA MARIA CASTRO COSTA E COSTA (OAB 365568/SP) -
27/08/2025 10:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 09:16
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 14:13
Conclusos para decisão
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26/08/2025 14:12
Mudança de Magistrado
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26/08/2025 13:05
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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26/08/2025 13:05
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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26/08/2025 12:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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26/08/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 09:24
Conclusos para decisão
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26/08/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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