TJSP - 1014386-28.2025.8.26.0071
1ª instância - 04 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2025 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2025 12:43
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 08:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 07:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2025 07:26
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014386-28.2025.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Mega Participações Administração e Incorporação de Imóveis Ltda. - Vinicius Placido dos Santos -
Vistos. 1.
Nos termos e para os fins do art. 99, § 2º, parte final, do Código de Processo Civil de 2015, demonstre o executado Vinicius Plácido dos Santos em quinze dias, sob as penas da lei, a condição de hipossuficiência financeira dele, apresentando documento atual e idôneo de quanto aufere como técnico de telefonia móvel (página 85) bem como apresente declaração da Junta Comercial do Estado de São Paulo-Jucesp de que não é sócio ou proprietário de empresa formalmente constituída ou microempreendedor individual, de próprio punho de que não exerce atividade autônoma remunerada, ainda que de modo informal, e extrato da movimentação bancária em conta corrente ou de poupança nos últimos seis meses, a fim de melhor se aferir o requisito da hipossuficiência econômico-financeira. 2.
Os argumentos apresentados pelo executado (páginas 81/84) não podem ser apreciados nesta execução, porquanto versam sobre matérias típicas de embargos, os quais devem observar o rito próprio previsto nos arts. 914 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015.
A apresentação de requerimentos autônomos, dissociados da via processual adequada, não é suficiente para provocar a análise meritória das alegações, sob pena de violação ao devido processo legal e à sistemática procedimental estabelecida pelo legislador.
Eventual dúvida quanto à legitimidade do credor ou à titularidade da obrigação deverá ser resolvida por meio da adequada ação de consignação em pagamento, nos termos do art. 539 do Código de Processo Civil de 2015, não sendo matéria passível de discussão no âmbito restrito da execução, que possui natureza eminentemente satisfativa e está limitada à verificação da existência de título executivo e à efetivação da cobrança, portanto, indefiro os pedidos de páginas 81/84. 3.
Como já decorreu o prazo para pagamento do débito, contado a partir da juntada do mandado de página 80 (22/08/2025), manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que entender a bem do direito dela, no prazo de quinze dias, sob as penas da lei.
Intime-se. - ADV: NERCI LUCON BELLISSI (OAB 262432/SP), DANIEL MARTINS COELHO (OAB 513980/SP) -
28/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 09:19
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 13:39
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 13:28
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
07/08/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 05:40
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 14:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/08/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 05:36
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2025 13:17
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 13:00
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 10:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/07/2025 06:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/06/2025 07:25
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 04:03
Juntada de Certidão
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20/06/2025 11:51
Expedição de Carta.
-
19/06/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2025 16:50
Recebida a Petição Inicial
-
19/06/2025 15:23
Conclusos para decisão
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19/06/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
19/06/2025 15:14
Conclusos para decisão
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17/06/2025 06:59
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 05:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 16:43
Determinada a emenda à inicial
-
13/06/2025 15:57
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 15:57
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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