TJSP - 1011638-23.2025.8.26.0071
1ª instância - Juizado Esp.da Fazenda Publica de Bauru
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:35
Conclusos para decisão
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10/09/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 13:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/09/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 18:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 17:07
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011638-23.2025.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Acidente de Trânsito - Lincoln Rembrantd de Aguiar Correa - ENTREVIAS CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e decido.
A parte autora requer a condenação da requerida em danos materiais e morais, alegando que foi surpreendida por uma poça d'agua acumulada na pista, o que provocou aquaplanagem e perda do controle do veículo que veio a se chocar contra uma defensa metálica. É certo que a responsabilidade da ré se dá com fundamento no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, assim redigido: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Contudo, a responsabilidade objetiva não é absoluta, admitindo-se excludentes previstas no próprio CDC, notadamente a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito ou força maior, e a inexistência do defeito no serviço.
No caso em tela, o autor fundamenta sua pretensão na alegação de que o acidente decorreu de aquaplanagem causada por acúmulo excessivo de água na pista, imputando à concessionária falha no sistema de drenagem.
Contudo, não há provas suficientes nos autos que comprovam o nexo causal entre a alegada omissão da requerida e o evento danoso.
O boletim de ocorrência, embora ateste que a via estava molhada em razão da precipitação pluviométrica, não documenta a existência de acúmulo anormal ou excessivo de água.
As fotografias juntadas aos autos, tiradas após o evento, mostram uma pista apenas úmida, sem poças ou alagamentos visíveis que pudessem caracterizar falha no sistema de drenagem.
A alegação do autor de que o acúmulo era maior no momento do acidente, diminuindo posteriormente, constitui mera especulação não amparada por prova concreta.
Ademais, as condições meteorológicas adversas, por si sós, não geram responsabilidade da concessionária, tratando-se de evento da natureza que, embora previsível em termos gerais, pode apresentar intensidade excepcional que supere a capacidade normal dos sistemas de drenagem.
O próprio boletim de ocorrência registra que as condições da pista eram "boas", o que afasta a alegação de deficiência estrutural.
A versão apresentada pelo condutor, de que aquaplanou devido à chuva e às condições da vi, é genérica e não especifica falhas concretas no sistema viário.
Por outro lado, a requerida demonstrou que mantém programa regular de manutenção da rodovia, tendo inclusive realizado serviços no local poucos dias após o evento.
A ausência de outros acidentes similares no mesmo local e período corrobora a tese de que não havia defeito generalizado no sistema de drenagem.
Quanto à alegação de culpa exclusiva da vítima, embora não plenamente demonstrada, os elementos dos autos sugerem que o condutor não adotou as cautelas necessárias para as condições climáticas adversas.
Para que ocorra aquaplanagem, vários fatores devem contribuir, como velocidade inadequada para as condições da via, estado de conservação dos pneus e quantidade de chuva no local.
O fato de outros veículos terem trafegado normalmente pelo mesmo trecho indica que o acidente pode ter decorrido de fatores específicos relacionados à condução do veículo do autor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por LINCOLN REMBRANTD DE AGUIAR CORREA em face de ENTREVIAS CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A.
JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto, condenando o autor ao pagamento de R$ 2.915,26 (dois mil, novecentos e quinze reais e vinte e seis centavos) à requerida, a título de indenização pelos danos causados ao patrimônio da concessionária, valor que deverá ser corrigido com correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) e juros moratórios a partir do evento danoso (art. 398, do CC e Súmula 54/STJ), observando-se a tabela EC nº 113/2021 e extinto o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009 c.c artigo 55 da Lei 9.099/1995.
P.
I.
C. - ADV: SAMUEL PASQUINI (OAB 185819/SP), RICARDO AJONA (OAB 213980/SP), FRANCISCO ANTONIO DE TOLEDO SOARES NETO (OAB 405030/SP), FLAVIA MORENO FEITOSA (OAB 243465/SP) -
27/08/2025 10:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 09:17
Julgada improcedente a ação
-
07/07/2025 17:38
Conclusos para julgamento
-
07/07/2025 16:08
Juntada de Petição de Réplica
-
12/06/2025 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 11:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/06/2025 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2025 16:21
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 16:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:49
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 15:32
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:28
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:28
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 15:28
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 15:28
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 15:25
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 15:25
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 15:25
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 15:25
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 15:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:17
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 15:16
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 15:16
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 15:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:16
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 15:15
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 15:15
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 15:15
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 15:15
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 15:14
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 15:14
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 15:13
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 18:42
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 17:08
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 17:08
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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15/05/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 12:01
Mudança de Magistrado
-
15/05/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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