TJSP - 1009083-33.2025.8.26.0071
1ª instância - Juizado Esp.da Fazenda Publica de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 07:37
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009083-33.2025.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral - Claudio Aparecido Duarte -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e decido.
As alegações da Fazenda Pública quanto à inadequação da via eleita não merecem acolhida.
A ação indenizatória por danos morais possui autonomia jurídica em relação ao cumprimento de sentença, uma vez que visa reparar prejuízos de natureza extrapatrimonial já consumados, distintos das astreintes de caráter coercitivo.
O descumprimento de decisão judicial transitada em julgado constitui fato jurídico autônomo gerador de responsabilidade civil, não se confundindo com os mecanismos processuais de execução forçada.
No mérito, o pedido é procedente.
Verifica-se que o requerente, servidor público licenciado por motivos de saúde (CID I64 - AVC isquêmico), teve seus vencimentos indevidamente suspensos, situação que perdurou mesmo após o trânsito em julgado de decisão judicial que determinara o restabelecimento dos pagamentos.
Os documentos acostados aos autos comprovam que, em dezembro de 2024, os pagamentos referentes a novembro daquele ano e décimo terceiro salário foram novamente suspensos, culminando na necessidade de diversas comunicações extrajudiciais (fls. 63/68) até a regularização em janeiro de 2025.
A conduta omissiva da Administração Pública configura flagrante desrespeito à coisa julgada e violação aos princípios constitucionais da legalidade.
O atraso no pagamento de vencimentos a servidor público, especialmente quando portador de necessidades especiais decorrentes de enfermidade incapacitante, transcende o mero aborrecimento e atinge diretamente a dignidade da pessoa humana.
As alegações da FESP de que a situação experimentada seria mero aborrecimento é descabida.
A privação de verba de natureza alimentar, mormente a servidor com limitações de saúde, constitui situação geradora de abalo psicológico e sofrimento que ultrapassa a normalidade da vida cotidiana.
A responsabilidade do Estado está configurada pela conduta (não pagamento tempestivo), o dano (lesão à dignidade e tranquilidade do autor) e o nexo causal (relação direta entre a conduta e o prejuízo sofrido).
Por outro lado, como é sabido, a indenização pelo dano moral tem dupla finalidade, ou seja, proceder a indenização à vítima e desestimular o seu causador a voltar a praticar ou deixar de praticar atos que o causem.
O entendimento jurisprudencial é de que a indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros.
Acerca dos danos morais Yussef Said Cahali, na obra Dano Moral, Editora RT, 3ª ed., transcreve que: Segundo entendimento generalizado na doutrina, e de resto consagrado nas legislações, é possível distinguir, no âmbito dos danos, a categoria dos danos patrimoniais, de um lado, dos danos extrapatrimoniais, ou morais, e outro; respectivamente, o verdadeiro e próprio prejuízo econômico, o sofrimento psíquico ou moral, as dores, as angústias e as frustrações infligidas ao ofendido.
Parece mais razoável, assim, caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos; portanto, 'como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos; classificando-se desse modo, em dano que afeta a 'parte social do patrimônio moral' (honra, reputação etc.) e o dan oque molesta a 'parte afetiva do patrimônio moral' (dor, tristeza, saudade etc.); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc.) e dano moral puro (dor, tristeza etc.).
Sabe-se, assim, que o dano moral é de difícil quantificação.
A jurisprudência, no entanto, vem firmando, dentre outros, alguns critérios de maior relevância: a) o montante da indenização deve servir de compensação para a pessoa que sofreu o dano; b) esse mesmo montante deve ser fixado de modo a servir de desestímulo à repetição do erro por parte do agente causador dele; c) o valor da indenização deve servir como compensação e não se prestar a enriquecimento ilícito da vítima.
De rigor, portanto, a fixação de indenização pautada pelos padrões de equilíbrio e razoabilidade, além de ajustada à realidade, no montante de 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), corrigidos monetariamente a partir da sentença (Sumula 362/STJ) e juros moratórios a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54, do STJ), nos termos da EC nº 113/2021, apurando-se os valores através de cumprimento de sentença e, extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009 c.c artigo 55 da Lei 9.099/1995.
P.
I.
C. - ADV: LUIZ HENRIQUE VASO (OAB 226998/SP) -
27/08/2025 10:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 09:17
Julgada Procedente a Ação
-
07/07/2025 17:38
Conclusos para julgamento
-
07/07/2025 16:45
Juntada de Petição de Réplica
-
03/07/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 12:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/07/2025 10:56
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 22:10
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 16:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 15:06
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 15:06
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
09/05/2025 14:59
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 14:59
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 07:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 17:10
Determinada a emenda à inicial
-
26/04/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 15:20
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 14:59
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/04/2025 14:59
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/04/2025 14:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
25/04/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2025 16:40
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007300-38.2021.8.26.0564
Paulo Roberto Joaquim dos Reis Advogados...
Joao Roberto Navarrete
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/05/2015 12:29
Processo nº 1008254-34.2025.8.26.0077
Condominio Residencial Dueto Perola
Ricardo Zampieri Camargo
Advogado: Camila Cristina dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/09/2025 15:52
Processo nº 1013405-53.2025.8.26.0053
Danilo Reinaldo Castilho de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vladimir Renato de Aquino Lopes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/02/2025 11:16
Processo nº 1016880-94.2024.8.26.0071
Condominio Residencial Tres Americas I
Maria de Fatima Romao
Advogado: Eduardo Bezerra Leite Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/06/2024 19:45
Processo nº 1018226-28.2025.8.26.0562
Guilherme Marsaioli Doneux
Concessionaria das Rodovias Ayrton Senna...
Advogado: Felipe Martins Adamitsu
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/08/2025 20:14