TJSP - 2159265-04.2023.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Orgaojulgador#11118
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 16:07
Prazo
-
27/08/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2159265-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravada: Ana Maria de Aguiar Gardeline (Herdeiro) - Agravado: MIGUEL FARIA DE AGUIAR (Espólio) - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que homologou o cálculo apresentado pela parte exequente (fl. 345-346 dos autos de origem).
Insurge-se o executado arguindo, em síntese, haver excesso de execução decorrente da inclusão indevida de honorários advocatícios no cálculo do valor principal (fl. 1-10).
Ausente contraminuta.
Determinada a realização de perícia contábil nestes autos, o laudo foi apresentado em fl. 76-80, com o qual o banco concordou (fl. 105-107), mas não a parte exequente, que requereu o refazimento do laudo conforme entendimento consolidado no Tema n. 677 do C.
STJ.
Sobreveio novo laudo contábil em fl. 122-128, impugnado pelo banco por cumprir decisão monocrática que seria extra petita (fl. 150-151). É O RELATÓRIO.
Em consulta aos autos da impugnação ao cumprimento de sentença verificou-se que embora a parte exequente houvesse postulado a intimação do banco para pagar saldo remanescente calculado nos moldes do Tema n. 677 do C.
Superior Tribunal de Justiça (fl. 368-373), alguns meses depois peticionaram ao Juízo a quo pedindo que fosse desconsiderada a petição de fl. 368-373 no que tange ao Tema n. 677, uma vez que não se aplica ao caso concreto (fl. 423-425).
Há, pois, evidente preclusão lógica sobre o tema: se em primeira instância não requerera a aplicação do Tema n. 677 do C.
STJ, não poderia reclamar sua incidência dois anos depois, em segunda instância, em recurso interposto exclusivamente pelo banco.
Acatar sua pretensão neste recurso configuraria reformatio in pejus.
Por isso, não obstante a decisão de fl. 118, desconsidera-se o segundo laudo produzido neste agravo.
No que toca à verba honorária apresentada nas planilhas de cálculos de fl. 318-333, verifica-se que depois da interposição deste recurso os exequentes apresentaram nova planilha de cálculo, desta vez com exclusão dos honorários advocatícios sobre o valor principal (fl. 423-425), apresentando o valor de R$ 4.102,15 para o mês de março de 2016.
O pedido pende de apreciação pelo Juízo a quo.
Pois bem.
Nesta instância determinou-se a realização da prova técnica, tendo sido apurado pela i.
Perita Judicial o montante de R$ 4.721,42 como devido aos exequentes em 1º de março de 2016, bem como constatado saldo remanescente de R$ 492,87 neste dia de março que, atualizado até o segundo depósito (12/6/2023), atingia o montante de R$ 2.063,88.
E, tendo o banco efetuado segundo depósito judicial no valor de R$ 3.675,05, em 12 de junho de 2023 havia saldo excedente de R$ 1.611,17, a ser devolvido ao banco, cabendo aos exequentes a quantia de R$ 2.063,88.
O banco concordou com o laudo pericial (fl. 105-107) e os únicos pontos de divergência dos exequentes eram a inobservância ao Tema n. 677 do STJ que, como se viu, tornou-se matéria preclusa e a inobservância do laudo pericial ao art. 523, § 1º, do CPC, pois incidem multa e honorários advocatícios de 10% no caso de depósito intempestivo.
Assiste razão parcial aos agravados, pois verificada a insuficiência do primeiro depósito, cabe claramente a imposição da multa e honorários previstos no § 2º, do art. 523, do Código de Processo Civil, porém apenas e tão somente sobre o saldo remanescente da dívida.
O quando aqui se decide não discrepa do quanto vem decidindo esta Câmara: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Honorários - Contradição - Ocorrência - Depósito parcial Incidência de honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, tão somente sobre o valor não depositado Inteligência do art. 523, § 2º, do CPC" (...) (ED nº 2101876-03.2019.8.26.0000/50000, rel.
Des.
João Batista Vilhena, j. 24/02/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Incidência sobre diferença não depositada no prazo legal - Adequação - Inteligência do art. 523, § 2º, do CPC/2015" (ED. 2028288-26.2020.8.26.0000/50000, rel.
Des.
João Batista Vilhena, j. 28/12/2021).
Destarte, nestes termos, converto o julgamento em diligência para determinar que a i.
Perita Judicial nomeada refaça os cálculos sem incidência do Tema n. 677 do C.
STJ e com aplicação do art. 523, § 2º, do CPC.
São Paulo, EDUARDO VELHO Relator - Magistrado(a) Eduardo Velho - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Roberta Flores de Alvarenga Peixoto (OAB: 248342/SP) - Graziela Aguiar Freire Monteiro (OAB: 315021/SP) - 3º andar -
22/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
22/08/2025 14:31
Despacho
-
24/06/2025 12:22
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 00:00
Publicado em
-
21/05/2025 10:54
Prazo
-
21/05/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 10:25
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
16/05/2025 12:54
Despacho
-
24/03/2025 15:22
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 00:00
Publicado em
-
21/01/2025 07:19
Prazo
-
21/01/2025 07:03
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 14:55
Intimação de Despacho
-
20/12/2024 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 15:16
Prazo
-
25/11/2024 15:16
E-mail expedido juntado
-
25/11/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 00:00
Publicado em
-
07/11/2024 09:49
Prazo
-
07/11/2024 09:04
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 09:06
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
05/11/2024 12:24
Despacho
-
26/06/2024 11:03
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 00:00
Publicado em
-
03/06/2024 11:25
Prazo
-
03/06/2024 11:22
E-mail expedido juntado
-
03/06/2024 08:48
Expedição de Certidão.
-
01/06/2024 07:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 15:38
E-mail expedido juntado
-
29/05/2024 12:22
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
29/05/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
27/05/2024 16:16
Despacho
-
09/04/2024 11:31
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 00:00
Publicado em
-
27/03/2024 08:12
Prazo
-
27/03/2024 07:38
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 13:34
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
26/03/2024 13:10
Despacho
-
15/12/2023 17:13
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 20:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2023 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 00:00
Publicado em
-
16/11/2023 13:30
Prazo
-
16/11/2023 13:29
E-mail expedido juntado
-
16/11/2023 09:28
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 13:38
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
13/11/2023 17:34
Despacho
-
09/10/2023 16:17
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 13:53
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
25/09/2023 16:43
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
05/09/2023 13:19
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 11:57
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
04/09/2023 09:06
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
04/09/2023 08:49
Despacho
-
02/08/2023 18:38
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 18:07
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 00:00
Publicado em
-
06/07/2023 08:56
Prazo
-
06/07/2023 08:34
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 11:05
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 18:30
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
30/06/2023 15:14
Despacho
-
30/06/2023 00:00
Publicado em
-
30/06/2023 00:00
Publicado em
-
28/06/2023 00:00
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 16:06
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 15:40
Distribuído por competência exclusiva
-
27/06/2023 14:35
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
-
27/06/2023 14:33
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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