TJSP - 1011384-70.2025.8.26.0032
1ª instância - 05 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011384-70.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Cleuza Ferreira de Souza - BANCO BMG S/A - Nomeio a (o) perita (o) Dr.
ALLAN DEGLI ESPOSTI PONTES; arbitrando os seus honorários em R$ 2.000,00, devendo tal valor ser adiantado pelos requerido, no prazo de trinta dias a contar da intimação desta decisão, nos termos do artigo 429, inciso II do CPC e porque por se tratar de contestação de assinatura, o ônus cabe à parte que produziu o documento.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE DOCUMENTO - CONTESTAÇÃO DE ASSINATURA - RESPONSABILIDADE PELO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Arguição de falsidade de assinatura pela autora - No despacho saneador, o MM.
Juiz deferiu o pedido de realização de perícia grafotécnica - Regra geral que impõe o adiantamento dos honorários periciais por aquele que requereu a perícia (art. 95, caput, do CPC) - Hipótese de exceção à regra geral - Em se tratando de impugnação de autenticidade do documento, com imputação de falsidade de assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, nos termos do que dispõe o art. 429, inc.
II, do CPC - Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2296191-94.2020.8.26.0000; Relator (a): Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 25/02/2021; Data de Registro: 25/02/2021).
As partes poderão indicar assistentes técnicos e ofertarem quesitos no prazo de trinta dias, devendo o perito nomeado comunicar a data de realização da prova pericial.
Por fim, intime-se o perito para informar se é possível a realização da perícia através da cópia digital do contrato, evitando assim o depósito do contrato original em cartório.
Intime-se. - ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS), JÚLIA CHAGAS DE CASTRO LIMA (OAB 469989/SP) -
03/09/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 11:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/08/2025 09:32
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 12:02
Conclusos para despacho
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27/08/2025 11:26
Juntada de Petição de Réplica
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23/08/2025 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/08/2025 09:31
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 14:25
Conclusos para despacho
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11/08/2025 17:05
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2025 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 06:25
Juntada de Certidão
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05/08/2025 15:54
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 15:30
Expedição de Carta.
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04/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 15:02
Recebida a Petição Inicial
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29/07/2025 20:59
Conclusos para decisão
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07/07/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 14:19
Decisão Determinação
-
30/06/2025 16:10
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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