TJSP - 1030330-27.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:45
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 11:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1030330-27.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação de Incentivo - Miriam Aparecida da Silva - Diante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE esta ação para: Condenar a parte ré a proceder a inclusão de 50% do Prêmio de Incentivo (parte fixa) na base de cálculo do 13° salário, terço constitucional de férias e sexta-parte, com respectivo apostilamento; A condenação ao pagamento das diferenças devidas até o ajuizamento da demanda, também alcança as diferenças apuradas no curso deste processo, acrescidas de correção monetária e juros legais de mora, sempre respeitada a prescrição quinquenal.
O cálculo do crédito de natureza não tributária deverá observar o seguinte: até 08/12/2021, a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-Edesde a data em que devida cada parcela, até o efetivo pagamento, bem como acrescido dejuros moratórios, a contar da citação, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810 do STF).
A correção monetária tem como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga. apartir de 09/12/2021 será aplicado unicamente o índice da taxa SELIC, a partir de cada prestação devida até o efetivo pagamento, conforme o disposto no art. 3º da ECnº113, de 08/12/2021, vedada a cumulação de outro índice de atualização ou de juros.
Se a propositura da ação ocorrer até 08/12/2021, e a citação apartir de 09/12/2021: até a citação deverá ser aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária, quando então, a partir da citação deverá ser exclusivamente aplicada a taxa SELIC.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Sem condenação em custas processuais e honorários de sucumbência nesta fase, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado.
P.Int. - ADV: LEANDRO ZECCHIN DAS CHAGAS (OAB 320305/SP) -
02/09/2025 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 10:55
Julgado procedente o pedido - Reconhecimento pelo Réu
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01/09/2025 13:50
Conclusos para decisão
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06/06/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 04:20
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 04:20
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 04:20
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 21:54
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 17:22
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 23:16
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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09/05/2025 18:13
Conclusos para decisão
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10/04/2025 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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