TJSP - 1021203-24.2025.8.26.0196
1ª instância - 01 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 06:04
Juntada de Certidão
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1021203-24.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Dulcineia da Silva -
Vistos. 1- Embora em parte sensibilize o alegado pela parte autora, apesar disso, face ao que consta dos autos o que requereu não é deferido, pelos seguintes fundamentos, naturalmente ressalvado soberano entendimento em contrário da e. superior instância pela via recursal adequada, que comporta conhecimento célere em termos de eventual efeito ativo liminar que por ventura couber, mas não se considera presente o suficiente para eventual deferimento imediato, antes mesmo de oportunidade para manifestação da parte acionada. 2- O alegado é sujeito a controvérsia, sem que por isso se forme de imediato suficiente convencimento no sentido sustentado.
Com isso, sem ser possível reconhecer demonstrada a inexistência de motivo adequado para a parte acionada ter procedido daquela forma alegada, o que somente com a resposta da parte acionada será mais seguro conhecer como ocorreram e motivos pelos quais ocorreram, podendo pelo menos em tese não ter sido totalmente ilegítimo o que consta ter sido feito pela acionada.
O que torna mais adequado e seguro que primeiro haja oportunidade para manifestação da parte contrária.
Inclusive porque o ocorrido conforme o caso pode não envolver apenas as partes do processo ou somente fatos que a elas digam respeito, mas também pode envolver terceiros, situação que por isso deve também recomendar cautela e prudência, visto que terceiros podem ser afetados e conforme o caso prejudicados.
Em tais circunstâncias, não se considera seguro reconhecer já ter sido patentemente ilegítimo o dito ocorrido, bem como torna inseguro reconhecer agora haver direito inquestionável da parte autora ao que pediu com a medida aqui tratada.
O que nas circunstâncias acima se entende dever ser no caso sopesado e por isso recomendar certa cautela, visto que pode não ter ocorrido com total ilegitimidade o que se imputa à parte ré e com isso não ser suficientemente seguro o direito alegado pela parte autora.
Reunido tudo isso, considerado conjuntamente, não se firma suficiente convencimento no sentido de haver o bastante para tanto, com suficiente proporção, para caber eventual deferimento seguro da medida nesta oportunidade.
Inclusive para quanto possível evitar-se o que geralmente é desagradável quanto a medidas como esta, as idas e vindas, concessão de medida, eventual revogação depois de contestação, ou suspensão mediante agravo, quando concedida sem suficiente firmeza de elementos nos autos. 3- Cite-se.
Prazo de 15 dias para responder. 4- Defere-se assistência judiciária à parte autora.
Int. e dilig. - ADV: ANA CAROLINA SANTOS SIMÕES (OAB 427683/SP) -
04/09/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 11:21
Expedição de Carta.
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04/09/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 10:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2025 16:55
Conclusos para decisão
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02/09/2025 16:54
Conclusos para decisão
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02/09/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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