TJSP - 1003962-57.2025.8.26.0157
1ª instância - 02 Cumulativa de Cubatao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 09:37
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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11/09/2025 16:16
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 07:25
Não confirmada a citação eletrônica
-
01/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003962-57.2025.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Antonio Domingos de Andrade - I - DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora e a prioridade na tramitação processual, em razão da idade [CPC, art. 1.048, I, fls.19].
Anote-se.
II DEFIRO a concessão da tutela de urgência antecipada.
A probabilidade do direito pressupõe elementos que evidenciem, em juízo de cognição sumária, a verossimilhança da narrativa da situação fática pelo autor [verossimilhança fática] e a aptidão da subsunção à norma jurídica para a obtenção do bem da vida que pretende em razão da produção dos efeitos jurídicos supostos pelo autor [plausibilidade jurídica].
Na hipótese, a parte autora, aposentada, sustenta não ter celebrado contrato com a parte ré a justificar descontos sobre seu benefício previdenciário referente ao empréstimo 0048592017.
Noticia a parte autora descontos das parcelas em seus proventos de aposentadoria pela parte ré desde janeiro de 2022 [fls.3].
Como se vê, a inexigibilidade do débito exigido está fundada na discussão acerca da sua própria existência.
A despeito da unilateralidade das alegações da parte autora a quem se imputa o débito, a discussão judicial acerca dele, segundo aquela causa de pedir, impõe a prudência da imposição de obrigação de não fazer ao credor, consubstanciada em não exigir a dívida objeto da demanda judicial ou extrajudicialmente.
De outra parte, o perigo de dano deve ser aferido segundo parâmetros objetivos e razoáveis atestando risco concreto, atual e grave à tutela do direito material.
Isso se revela evidente no caso pelo comprometimento de verba de natureza alimentar.
Por fim, para equalizar os direitos fundamentais de acesso à justiça efetiva com a garantia do devido processo legal é necessária a reversibilidade fática do provimento urgente requerido, para salvaguarda do núcleo essencial do direito.
O provimento antecipado é reversível, porque a medida pode ser restabelecida a qualquer tempo, ainda que seja necessária adequação do saldo devedor.
Ante o exposto, DETERMINO à parte ré que se abstenha da cobrança dos valores referentes ao empréstimo 0048592017, no prazo de 5 [cinco] dias.
INTIME-SE pessoalmente a parte ré da tutela de urgência deferida.
III - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, considerando o endereço da parte requerida, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação [CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM].
IV- CITE-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial [CPC, art. 344].
Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de carta.
Desde já, com esteio nos artigos 370 e 396 do Código de Processo Civil, DETERMINO que a parte ré: 4.1.
EXIBA no mesmo prazo da contestação cópia integral do contrato financeiro firmado com a parte autora e seus documentos pessoais utilizados na oportunidade da contratação. 4.2.
Em se tratando de contratação eletrônica deverá a ré DEMONSTRAR: [a] se a contratação foi realizada em terminal de atendimento em agência bancária ou em equipamento particular, [b] qual IP ou dados da máquina/equipamento utilizado no ato da contratação, [c] qual forma de identificação do consumidor, acaso capturadas imagens no momento da contratação para identificação facial deverá comprovar se foi obtida e gravada filmagem do contratante manifestando publicamente seu desejo de contratação [exibindo tais imagens] ou se obtida mediante fotografia ou imagem estática, [d] em qual o endereço estava localizado o dispositivo utilizado pelo contratante no ato da contratação e os meios utilizados para obtenção dessa informação, [e] qual a natureza de cada etapa do atendimento com manifestação de aceite eletrônico do consumidor, exibindo o elemento vinculador da manifestação de vontade do autor em cada etapa da contratação.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido Código.
Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. - ADV: ENZO SCIANNELLI (OAB 98327/SP), JOSE ABILIO LOPES (OAB 93357/SP) -
29/08/2025 18:39
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 12:38
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 12:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2025 08:57
Conclusos para decisão
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28/08/2025 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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