TJSP - 1054220-63.2023.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 11:17
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 11:08
Baixa Definitiva
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12/04/2025 08:45
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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04/04/2025 06:28
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 05:46
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 16:40
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
01/04/2025 16:34
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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31/03/2025 15:38
Conclusos para Sentença
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17/07/2024 11:55
Incidente Processual Instaurado
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17/07/2024 11:46
Incidente Processual Instaurado
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17/07/2024 11:41
Incidente Processual Instaurado
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17/07/2024 11:26
Incidente Processual Instaurado
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25/06/2024 19:01
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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18/06/2024 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2024 00:04
Remetido ao DJE
-
14/06/2024 16:14
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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14/06/2024 16:07
Homologado o Cálculo
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13/06/2024 15:38
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 15:51
Petição Juntada
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02/06/2024 09:49
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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22/05/2024 17:09
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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22/05/2024 17:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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21/05/2024 17:15
Petição Juntada
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07/05/2024 06:07
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2024 13:30
Remetido ao DJE
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06/05/2024 12:14
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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26/04/2024 16:36
Petição Juntada
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06/02/2024 19:38
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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30/01/2024 00:54
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2024 06:30
Petição Juntada
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24/01/2024 05:51
Remetido ao DJE
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23/01/2024 20:18
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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23/01/2024 20:18
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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23/01/2024 16:30
Conclusos para despacho
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23/01/2024 14:30
Conclusos para decisão
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18/01/2024 11:32
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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18/10/2023 10:34
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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18/10/2023 09:14
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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17/10/2023 18:07
Contrarrazões Juntada
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08/10/2023 08:43
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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28/09/2023 22:34
Certidão de Publicação Expedida
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28/09/2023 00:08
Remetido ao DJE
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27/09/2023 20:38
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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27/09/2023 20:37
Recebido o recurso
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27/09/2023 09:28
Conclusos para despacho
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27/09/2023 09:27
Certidão de Cartório Expedida
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25/09/2023 11:32
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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16/09/2023 08:25
Recurso Interposto
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15/09/2023 23:41
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2023 00:19
Remetido ao DJE
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14/09/2023 20:35
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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14/09/2023 20:34
Julgada Procedente a Ação
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11/09/2023 09:36
Conclusos para Sentença
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05/09/2023 07:48
Conclusos para decisão
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04/09/2023 19:26
Contestação Juntada
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Maria Estela de Souza Rosa (OAB 246190/SP), Marcio Rosa (OAB 261712/SP) Processo 1054220-63.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Elizete Kazumi Kuniyoshi S.
Cunha, Idelzuita Leandro Liporace -
Vistos. 1) Indeferem-se os benefícios da justiça gratuita pleiteados pela parte autora.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, nesse passo, estabelece mera presunção relativa de hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para demonstrar a capacidade financeira.
Registre-se ainda que a concessão indiscriminada dos benefícios da justiça gratuita, a toda e qualquer pessoa que se afirme pobre em processo judicial sem uma única prova indicativa disso, é um dos fatores que contribuem para a invencível quantidade de processos que são trazidos a Juízo, porque o custo financeiro da demanda é um dos dados a serem considerados pelo litigante antes da propositura de uma lide, fazendo com que ele reflita sobre os fundamentos de seu pedido.
Não se está dizendo, de forma alguma, que a presente demanda está destituída de suporte jurídico, até porque o exame da questão da gratuidade da justiça antecede o exame do mérito dos pedidos.
Mas é certo que a exoneração liminar da responsabilidade de arcar com as consequências financeiras de um processo, sem qualquer exame dos elementos probatórios concretos trazidos ao processo, contribui para que, muitas vezes, pleitos manifestamente infundados sejam trazidos a Juízo.
Do mesmo modo, não pode ser ignorado que toda demanda produz um custo ao Estado, custo este que deve ser suportado por aquele que individualmente vai usufruir do serviço judicial.
Assim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita a quem não comprova ser efetivamente pobre acaba por penalizar, indevidamente, toda a sociedade.
E, anote-se, taxa judiciária não é imposto, portanto serve apenas para fazer frente ao custo do serviço utilizado com exclusividade pelo jurisdicionado.
Muito oportuna é a lição de Cândido Rangel Dinamarco, pois: O processo custa dinheiro.
Não passaria de ingênua utopia a aspiração a um sistema processual inteiramente solidário e coexistencial, realizado de modo altruísta por membros da comunidade e sem custos para quem quer que fosse.
A realidade é a necessidade de despender recursos financeiros, quer para o exercício da jurisdição pelo Estado, quer para a defesa dos interesses das partes.
As pessoas que atuam como juízes, auxiliares ou defensores fazem dessas atividades profissão e devem ser remuneradas.
Os prédios, instalações, equipamento e material consumível, indispensáveis ao exercício da jurisdição, têm também o seu custo.
Seria igualmente discrepante da realidade a instituição de um sistema judiciário inteiramente gratuito para os litigantes, com o Estado exercendo a jurisdição à própria custa, sem repassar sequer parte desse custo aos consumidores do serviço que presta.
Em tempos passados já se pensou nessa total gratuidade, mas prepondera universalmente a onerosidade do processo para as partes, porque a gratuidade generalizada seria incentivo à litigância irresponsável, a dano desse serviço público que é a jurisdição.
Os casos de gratuidade são excepcionais e específicos, estando tipificados em normas estreitas. (in Instituições de Direito Processual Civil, volume II, 6ª ed., rev. atual., Malheiros Editores, São Paulo, 2009, pp. 650/651).
E no caso sob exame há elementos suficientes para afastar a presunção da simples afirmação de pobreza, em especial o fato de que a parte autora tem remuneração regular, seus vencimentos mensais são superiores a três salários-mínimos brutos (que é o critério atualmente adotado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para aceitar a defesa dos hipossuficientes) e não há prova de que as despesas decorrentes da subsistência própria ou da família sejam manifestamente superiores à capacidade econômica ou de natureza diversa daquelas que são próprias de qualquer pessoa.
Em suma, a parte autora encontra-se em situação financeira que lhe permite arcar com as despesas decorrentes do processo judicial que propõe em seu benefício exclusivo, não se revelando correto e razoável que tal custo seja repassado para a sociedade, nela incluída a grande parcela pobre da população brasileira que se sustenta com imenso sacrifício e, não tendo interesse na presente demanda, igualmente não tem o dever de pagar as despesas dela. 2) Nos termos do Comunicado nº 146/2011 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do artigo 13 da Lei nº 9.099/1995, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação.
Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte ré, deixa-se para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Deve ser registrado que o artigo 7º, parte final, da Lei nº 12.153/2009 prevê que a citação para a audiência de conciliação [deve] ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, enquanto o artigo 27 da Lei nº 9.099/1995 determina que não instituído o juízo arbitral [na audiência de tentativa de conciliação], proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa, com a ressalva de que, não sendo possível a sua realização imediata, será a audiência designada para um dos quinze dias subsequentes, cientes, desde logo, as partes e testemunhas eventualmente presentes.
Consequentemente, se a lei processual assegura que o prazo mínimo para o oferecimento de contestação é de 30 dias (podendo ser oral ou escrita, conforme o artigo 30 da Lei nº 9.099/1995), prazo tal que se encerra na data da realização da audiência de tentativa de conciliação, a dispensa provisória deste ato não pode prejudicar a parte ré, devendo ser assegurado a ela o mesmo período para que apresente contestação, sem que se trate, assim, de prazo em dobro, expressamente vedado pela primeira parte do referido o artigo 7º da Lei nº 12.153/2009.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, com as exceções legais.
Saliente-se que a parte autora formulou pedido de condenação ao pagamento de valor, que foi devidamente quantificado e acrescido dos encargos incidentes até a data do ajuizamento da ação, estando, a princípio, amparado pelos documentos pertinentes.
Daí porque a parte ré fica advertida de que, caso discorde do valor histórico pretendido, dos encargos apurados ou dos documentos que amparam as contas, deverá já na contestação, indicar e fundamentar o montante atualizado para a data da distribuição da ação que, quando menos de forma subsidiária e eventual, entender devido, tudo por força do ônus da impugnação específica (artigo 336 do Código de Processo Civil e artigo 30 da Lei nº 9.099/1995) e da obrigação legal de fixação do valor devido nas hipóteses de procedência da pretensão, ainda que parcial (artigos 38, parágrafo único, e 52, inciso I, da Lei nº 9.099/1995).
Consequentemente, fica desde logo consignado que não haverá, em execução de sentença, acaso procedente o pedido condenatório, discussão quanto à forma de composição do valor vencido pleiteado, que constará especificamente do dispositivo da sentença.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se. -
29/08/2023 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:18
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 21:19
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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28/08/2023 19:54
Mandado de Citação Expedido
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28/08/2023 19:53
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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28/08/2023 12:36
Conclusos para decisão
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22/08/2023 17:04
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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