TJSP - 1002052-56.2025.8.26.0363
1ª instância - 04 Cumulativa de Moji Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2025 16:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2025 15:27
Recebido o recurso
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10/09/2025 08:43
Conclusos para despacho
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10/09/2025 02:18
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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21/08/2025 09:43
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002052-56.2025.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Isabella Helena Fagundes Brito - Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda - Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: CONFIRMAR a tutela de urgência deferida às fls. 99/100, esclarecendo que a multa cominatória de R$ 500,00 (quinhentos reais) será aplicada por dia de descumprimento da ordem de exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, limitada a 10 (dez) dias, com o objetivo de evitar enriquecimento ilícito; Em caso de novos apontamentos indevidos relacionados ao mesmo contrato, a multa incidirá no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por apontamento, desde que comprovado.
Eventual cobrança ou execução da multa fixada deverá ser promovida pela autora em ação autônoma própria, nos termos do art. 513, §1º, do CPC.
DECLARAR a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes referente à matrícula nº 2022.03.22355-1; DECLARAR a inexigibilidade do débito correspondente ao suposto contrato educacional; CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000 (cinco mil) a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, contados desde a data da citação (Súmula 54 do STJ).
Consigna-se que a partir de 28/08/2024, a correção será pelo índice IPCA e os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC deduzido o índice IPCA, conforme artigos389e406, ambos doCódigo Civil, alterados pela Lei n.º14.905/2024.
Sucumbente em maior parte, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Ausentes as hipóteses previstas no art. 80 do CPC, deixo de condenar as partes por litigância de má-fé.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, parágrafo segundo do Código de Processo Civil.
P.I.C.
SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. - ADV: FELIPE AUGUSTO TUROLA CERRUTI (OAB 464579/SP), BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ) -
20/08/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 11:58
Julgada Procedente a Ação
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05/08/2025 09:40
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 02:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 16:55
Conclusos para despacho
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24/07/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 17:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 16:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/07/2025 10:00
Conclusos para decisão
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08/07/2025 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 18:52
Juntada de Petição de Réplica
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03/07/2025 23:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
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22/06/2025 22:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/06/2025 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 08:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/06/2025 08:34
Conclusos para despacho
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11/06/2025 23:39
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2025 00:20
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 16:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 12:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/05/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 10:20
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:20
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:20
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:20
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:20
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:20
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:49
Juntada de Certidão
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26/05/2025 22:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 17:03
Expedição de Carta.
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26/05/2025 17:00
Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2025 11:07
Conclusos para despacho
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23/05/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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