TJSP - 1014728-30.2024.8.26.0053
1ª instância - 03 Acidentes Trabalho de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 01:47
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1014728-30.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Andrea de Zagiacomo Lourenço - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a pagar ao autor: a) Aposentadoria por invalidez acidentária de 100% sobre o salário-de-benefício a ser apurado em regular execução, a partir de 7/8/2023, data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal e devendo ser suspensa se o autor voluntariamente retornar às atividades laborativas; b) Abono anual (Lei nº 8.213/91, artigo 40).
A renda mensal inicial do benefício deve ser calculada observando-se os mesmos índices previdenciários aplicados aos benefícios em manutenção.
O cálculo das prestações vencidas sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), tudo nos termos das decisões proferidas no Tema nº 810 de repercussão geral (STF) e Tema nº 905 de recursos repetitivos (STJ).
A partir de 09/12/2021, por sua vez, a correção monetária e os juros de mora devem acumular, exclusivamente, o valor mensal da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.
Condeno o réu a arcar com os honorários de sucumbência.
A presente sentença, porém, é ilíquida.
Por esta razão, reservo à liquidação a fixação da verba honorária, em consonância com o disposto no artigo 85, §4º, II do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a natureza alimentar dos benefícios acidentários, mister se faz que o seu pagamento seja implementado à requerente tão logo seja comprovada nos autos a incapacidade laborativa, uma vez considerados o perigo na demora e a probabilidade do direito.
Posto que o requerente ostenta incapacidade total para o exercício de atividade laborativa e a irrepetibilidade dos benefícios acidentários, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para implantação do benefício deferido nesta sentença.
Oficie-se a CEABDJ com cópia da presente sentença para que proceda à implantação do benefício descrito no tópico-síntese, deferido o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento.
Servirá a presente sentença como OFÍCIO.
Tópico síntese, nos termos do Comunicado 912/07 da Corregedoria Geral da Justiça: - número do processo: 1014728-30.2024.8.26.0053; - nome do autor: Andrea de Zagiacomo Lourenço; - benefício concedido: aposentadoria por incapacidade permanente de natureza acidentária; - data do início do benefício: 7/8/2023 - renda mensal inicial: a calcular em fase de execução.
Decorrido o prazo para a interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos à Superior Instância para o reexame necessário.
Publique-se, intimem-se e arquivem-se, no momento próprio. - ADV: IVOMAR FINCO ARANEDA (OAB 198461/SP), LILIAN BARRETO FINCO ARANEDA (OAB 184137/SP) -
03/09/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 11:28
Julgada Procedente a Ação
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18/08/2025 14:28
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 04:58
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 19:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 19:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 18:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/08/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 19:38
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 19:37
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2025 03:38
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 09:05
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 12:11
Juntada de Petição de Alegações finais
-
26/06/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 08:39
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 12:08
Conclusos para despacho
-
20/06/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 13:10
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 08:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 08:28
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 16:16
Juntada de Petição de Alegações finais
-
13/05/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 09:00
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 08:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2025 04:18
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 03:42
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 07:33
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2025 15:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 08/05/2025 03:00:00, 3ª Vara de Acidentes do Trabal.
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13/02/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 10:54
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 14:42
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 14:41
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/01/2025.
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22/11/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
02/11/2024 07:53
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 13:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2024 09:53
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2024 08:11
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 07:41
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2024 06:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/10/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 15:47
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 15:47
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/10/2024.
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02/09/2024 05:04
Suspensão do Prazo
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30/08/2024 03:48
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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30/08/2024 03:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
30/08/2024 00:43
Mudança de Magistrado
-
29/07/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 06:20
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 18:56
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 18:25
Juntada de Petição de Réplica
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01/07/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 16:21
Expedição de Mandado.
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22/06/2024 03:01
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 06:21
Certidão de Publicação Expedida
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20/06/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/06/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 16:19
Conclusos para despacho
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19/06/2024 15:51
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 13:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/06/2024 07:35
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2024 15:05
Recebida a Petição Inicial
-
06/06/2024 13:37
Conclusos para decisão
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28/05/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2024 01:39
Suspensão do Prazo
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22/03/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 06:56
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 14:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/03/2024 10:34
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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