TJSP - 1006272-32.2024.8.26.0008
1ª instância - 05 Civel de Tatuape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005687-16.2021.8.26.0127 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - M.M.S. - - L.M.M. - E.C.M.M. - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para: I.
RECONHECER a existência de união estável entre MAISA DE MENDONÇA SOUZA e ELISMAR CESAR MARQUES MOLINA no período de 1995 a março de 2020, e DECRETAR sua dissolução; II.
INDEFERIR o pedido de fixação de alimentos definitivos em favor de LUANA MENDONÇA MOLINA e JULGAR EXTINTOS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por perda superveniente do objeto, os pedidos de fixação de guarda e regulamentação de visitas, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; III.
DEFERIR a partilha do patrimônio comum do casal, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, a ser efetivada em fase de liquidação de sentença, devendo o acervo ser composto pelos seguintes bens: a) Um imóvel (casa), localizado na Rua Ubá, nº 2.600, Bairro Vila Nova Carapicuíba, Carapicuíba - SP; b) Um imóvel (apartamento), localizado na Avenida Inocêncio Seráfico, nº 3.333, Bairro Vila Silva Ribeiro, Carapicuíba - SP; c) Um imóvel (terreno), localizado na Avenida Inocêncio Seráfico, Bairro Vila Silva Ribeiro, Carapicuíba - SP; d) Os direitos relativos à fração ideal de 50% (cinquenta por cento) do imóvel (terreno) localizado na Estrada do Jacarandá, Carapicuíba - SP, cabendo, portanto, 25% (vinte e cinco por cento) dos direitos relativos ao bem para cada parte; e) O valor correspondente ao veículo motocicleta Honda CB 450, ano 1985; f) O valor correspondente ao veículo VW Fusca, ano 1967; g) O valor correspondente ao veículo Honda HRV, placa GJN 8039, ano 2017; h) O valor correspondente ao veículo motocicleta Harley Davidson; i) O valor correspondente ao veículo Hilux SRW4.
IV.
EXCLUIR da partilha os veículos Ford Ka, Space Fox, Celta, motocicleta Ducati e motocicleta Kawasaki Ninja, por ausência de comprovação de propriedade.
Diante da sucumbência recíproca, porém em proporções distintas, condeno as partes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no total de 10% sobre o valor da causa, na proporção de 70% (setenta por cento) para o Requerido e 30% (trinta por cento) para as Autoras.
A exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação às Autoras fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça que lhes foi deferida.
Registro que não há nos autos nenhum outro argumento capaz de infirmar o resultado da demanda (art. 489, § 1º, IV, do CPC), que representa o entendimento do juízo sobre a questão, de forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios infringentes (Na linha do que foi decidido pelo STJ: AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.094.857/SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 2/2/2018), cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente, observados os termos o § 4º do art. 98 do CPC, se for o caso.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Assim, se o caso, desde já autorizo a remessa dos autos ao Eg.
Tribunal de Justiça, para apreciação do recurso interposto.
Após o trânsito em julgado, providenciem-se os cálculos e intimações (taxa judiciária etc.), nos termos do art. 1.098 das N.S.C.G.J/SP, Tomo I, e Comunicado Conjunto nº 951/2023 (DJE 19/12/2023, Cad.
Admin., p. 14/17) para tanto, se e conforme o caso, nos termos do art. 4º, § 12, da Lei Estadual (SP) nº 11.608, de 29/12/2003, atualizando-se o valor da causa/reconvenção pelo INPC/IBGE, usado na tabela do TJSP para débitos judiciais em geral (Comunicado Conjunto nº 862/2023 (DJE 23/11/2023, Cad.
Admin., p. 4).
Decorrido, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas as devidas anotações e comunicações de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Dispensado o registro (Prov.
CG nº 27/2016) e o cálculo de apuração do preparo recursal (Comunicado CG nº 916/2016). - ADV: WELLINGTON FREIRE DA SILVA (OAB 269061/SP), ANDRE DOMINGUES RIBEIRO (OAB 261997/SP), ANDRE DOMINGUES RIBEIRO (OAB 261997/SP) -
01/04/2025 17:04
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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01/04/2025 12:51
Certidão de Cartório Expedida
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01/04/2025 12:46
Planilha de Cálculos Juntada
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01/04/2025 12:36
Certidão de Cartório Expedida
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30/03/2025 23:50
Petição Intermediária Digitalização Juntada
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07/03/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2025 06:13
Remetido ao DJE
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05/03/2025 12:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/02/2025 20:09
Apelação/Razões Juntada
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28/02/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2025 13:42
Remetido ao DJE
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27/02/2025 12:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/02/2025 22:48
Apelação/Razões Juntada
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07/02/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2025 12:14
Remetido ao DJE
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06/02/2025 11:52
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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31/01/2025 13:42
Conclusos para despacho
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29/01/2025 13:20
Embargos de Declaração Juntados
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21/01/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
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20/01/2025 00:25
Remetido ao DJE
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19/01/2025 19:13
Julgados Procedentes os Embargos à Execução
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02/10/2024 07:54
Conclusos para decisão
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23/09/2024 09:53
Certidão de Cartório Expedida
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16/09/2024 18:21
Especificação de Provas Juntada
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29/08/2024 02:52
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2024 00:31
Remetido ao DJE
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27/08/2024 18:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2024 13:46
Conclusos para despacho
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22/07/2024 15:54
Réplica Juntada
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02/07/2024 04:02
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2024 12:12
Remetido ao DJE
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01/07/2024 12:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/06/2024 20:40
Contestação Juntada
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29/05/2024 04:50
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2024 11:02
Certidão de Cartório Expedida
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28/05/2024 06:09
Remetido ao DJE
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27/05/2024 16:35
Recebida a Petição Inicial
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27/05/2024 14:26
Conclusos para despacho
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23/05/2024 07:15
Conclusos para despacho
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20/05/2024 16:16
Certidão de Cartório Expedida
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08/05/2024 19:51
Petição Intermediária Digitalização Juntada
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23/04/2024 03:37
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2024 14:29
Certidão de Cartório Expedida
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22/04/2024 02:42
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2024 00:24
Remetido ao DJE
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19/04/2024 15:13
Recebidos os Embargos à Execução - Com suspensão da Execução
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19/04/2024 13:41
Conclusos para decisão
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19/04/2024 13:15
Certidão de Cartório Expedida
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19/04/2024 11:14
Redistribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
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19/04/2024 11:14
Redistribuição de Processo - Saída
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19/04/2024 10:25
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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19/04/2024 09:43
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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19/04/2024 09:42
Certidão de Cartório Expedida
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19/04/2024 00:27
Remetido ao DJE
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18/04/2024 18:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/04/2024 15:00
Conclusos para decisão
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17/04/2024 22:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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