TJSP - 1004102-47.2025.8.26.0010
1ª instância - 01 Civel de Ipiranga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004102-47.2025.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Paulo Sérgio Bussi - - Cristiane Brandão Flores Bussi - 1.
Inicialmente, cumpre retificar, de ofício (art. 292, §3º, do CPC), o valor dado à causa, passando de R$500.000,00 para R$698.476,96.
Anote-se.
Isso porque, conforme narrado na inicial, o montante acima é o valor que haveria de ser pago pelos autores, a fim de elidirem a consolidação da propriedade fiduciária do imóvel por eles dado em garantia ao contrato bancário celebrado pela empresa Comercial Mabruk Ltda. com a ora ré (fls. 03; 26/44), bem como constou expressamente no documento de fls. 48.
Ou seja, o valor ora retificado é que, efetivamente, representa o proveito econômico a ser perseguido pelos autores com o ajuizamento da presente lide. 2.
Fls. 60: Indefiro o pedido de pagamento parcelado das custas iniciais.
O art. 98, § 6º, do CPC, dispõe sobre eventual parcelamento de despesa processual que o beneficiário de justiça gratuita tiver de adiantar, no curso do processo, quando não abarcada pela isenção da gratuidade.
Não é esse o caso retratado dos autos.
Como bem ponderou o Exmo.
Des.
Henrique Rodriguero Clavisio no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2032518-09.2023.8.26.0000: (...) o art. 98, §6º, do CPC se encontra inserido no capítulo atinente à gratuidade de justiça, razão pela qual, em tese, cuida-se de benefício conferido àqueles que já litigam sob o pálio da assistência judiciária gratuita, mas tiverem que adiantar alguma forma de despesa não abarcada pela isenção da gratuidade, situação diversa da parte recorrente.
Acerca do assunto, veja a transcrição de trecho do v. acórdão proferido pelo Des.
Manoel Ribeiro, nos autos do Agravo de Instrumento n.º 2245939-29.2016.8.26.0000: (...) A regra do parcelamento, introduzida pelo §6º no art. 98 do CPC/ 2015, que cuida da gratuidade de justiça, pressupõe que a parte comprove sua incapacidade de suportar as despesas processuais.
O parcelamento é forma de concessão da gratuidade ao necessitado.
Tanto é verdade que se refere ao beneficiário na própria redação do parágrafo aludido.
Assim, necessária a comprovação da situação de necessidade, não bastando a afirmação de que o valor da taxa judiciária é elevado, comprometendo a atividade econômica da agravante. É preciso provar a condição de hipossuficiente.
Ainda que se possa reconhecer a inclusão da taxa judiciária na compreensão de despesas processuais, a que alude o dispositivo, não preenche a agravante as condições para auferir o benefício da gratuidade, razão pela qual a decisão recorrida merece ser mantida mesmo que por fundamento diverso.
Acerca do tema, julgados do E.
TJ/SP: Agravo de Instrumento.
Extinção de condomínio.
Pedido de parcelamento das custas iniciais, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC.
Impossibilidade.
Redação do dispositivo que permite o parcelamento apenas das despesas processuais (honorários periciais, por exemplo), não se aplicando às custas, nas quais se incluem as taxas judiciárias e que têm natureza tributária.
Decisão mantida.
Recurso improvido, com observação (TJSP; AI nº 2097891-84.2023.8.26.0000; Relator (a): Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Matão - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2023; Data de Registro: 28/04/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Parcelamento de custas processuais - Inadmissibilidade - Condição financeira da agravante já dirimida no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2045930-17.2017.8.26.0000 - Alegação de impossibilidade de arcar com o pagamento total das custas que não merece acolhimento - Inaplicabilidade o § 6º do art. 98 do Código de Processo Civil, uma vez que referido dispositivo somente é aplicável aos beneficiários da justiça gratuita - Decisão mantida ainda que por outro fundamento - Recurso desprovido, revogado o efeito suspensivo (AI nº 2064358-13.2018.8.26.0000, rel.
Renato Delbianco, j. 29/05/18).
Deste modo, deverão os autores, em 15 (quinze) dias, recolher a diferença das custas iniciais ora retificadas deduzindo, no caso, o valor já recolhido de R$2.500,00 (fls. 61/62) -, sob pena de extinção. 3.
Nos moldes do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ainda, estabelece o §3º do referido dispositivo legal que: A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. À vista das informações trazidas pelos autores, o imóvel objeto da lide foi dado por eles na condição de garantidores fiduciantes da cédula de crédito bancário emitida pela empresa do coautor Paulo (Comercial Mabruk Ltda.), visando tomar empréstimo junto à ré, aos 18/10/23, no valor de R$500.000,00 (fls. 26/44).
Ocorre que, da leitura da inicial, o inadimplemento restou incontroverso tampouco houve qualquer alegação acerca de eventual vício de consentimento na assinatura da aludida cédula de crédito, seja a parte autora na condição de representantes da empresa tomadora do empréstimo, seja ela na condição de avalista e garantidora fiduciante.
Aliás, ainda que tenha sido deferido o processamento da recuperação judicial da aludida empresa, aos 25/10/24 (fls. 03), tal fato em nada interfere na consecução dos atos extrajudiciais expropriatórios que estariam sendo levados a efeito pela ré, credora fiduciária.
Pois, por força do disposto no art. 49, §3º, da Lei nº 11.101/05, o crédito em questão, de natureza fiduciária, não se submete aos efeitos a recuperação judicial.
Logo, tal situação não acarreta suspensão no tocante às obrigações assumidas pelos devedores solidários.
Ante todo o exposto, não se vislumbra a ocorrência de perigo de dano ou risco iminente ao resultado útil do processo, razão pela qual indefiro o pedido de tutela antecipada de urgência, para fins de se suspender, antes mesmo da citação da parte contrária, quaisquer atos visando à consolidação de propriedade em favor da ré, credora fiduciária. - ADV: CLAUDIA PRETURLAN RIBEIRO (OAB 150115/SP), CLAUDIA PRETURLAN RIBEIRO (OAB 150115/SP) -
29/08/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 12:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2025 17:05
Conclusos para decisão
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27/06/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 12:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/06/2025 12:20
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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