TJSP - 1013337-59.2025.8.26.0100
1ª instância - 14 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 08:14
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 16:40
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1013337-59.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marcos Aurelio Pedroso - - Daniele Silva Lopes -
Vistos.
O pedido de parcelamento das custas formulado com base no artigo 98, §6º, do Código de Processo Civil não pode ser atendido.
Inicialmente, tenha-se o dispositivo: §6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
O parágrafo não fala em custas, mas em despesas processuais.
Despesas processuais não se confundem com as custas judiciais.
As custas judiciais são taxa de serviço estipulada com fundamento no artigo 145, inciso II, da Constituição da República: Art. 145.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (...) II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; (...) [g.n.] À União federal compete legislar privativamente sobre processo civil (art. 22, inc.
I, CR), mas não pode imiscuir-se em competências tributárias que não são de sua alçada, como a taxa judiciária.
Aliás, a União ao legislar sobre processo não fez isso, na medida em que despesas processuais não alcançam taxas ou custas judiciais.
Se tivesse feito, atentaria contra o pacto federativo (art. 1º, CR).
No mais, o parcelamento da taxa judiciária não está previsto na lei que a regula, Lei Estadual 11.608 de 29 de dezembro de 2003, e para ser possível, dependeria de lei específica para tanto, uma vez que se trata de moratória (art. 155-A, CTN), o que não existe.
Assim, não é possível, respeitada as posições contrárias, com as quais não se pode concordar cientificamente, porque implicaria em moratória heterônoma - embora a lei devesse prever essa hipótese em benefício dos contribuintes, no sentir deste Magistrado, que não pode criar a norma no caso concreto -, o parcelamento das custas.
Recolha-se a taxa judiciária, sob pena de extinção.
Intimem-se. - ADV: BEATRIZ GOLFIERI DEL NERO (OAB 444388/SP), BEATRIZ GOLFIERI DEL NERO (OAB 444388/SP) -
02/09/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 08:31
Conclusos para decisão
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29/08/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2025 21:33
Suspensão do Prazo
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20/05/2025 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 23:21
Autos no Prazo
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05/05/2025 04:34
Suspensão do Prazo
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21/03/2025 08:57
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 06:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 13:34
Conclusos para decisão
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18/03/2025 13:33
Juntada de Ofício
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18/03/2025 13:33
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 09:01
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2025 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/03/2025 18:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2025 08:54
Conclusos para decisão
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27/02/2025 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
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04/02/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/02/2025 12:14
Determinada a emenda à inicial
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04/02/2025 12:04
Conclusos para decisão
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04/02/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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