TJSP - 1502682-94.2025.8.26.0544
1ª instância - 01 Cumulativa de Campo Limpo Paulista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
15/09/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1502682-94.2025.8.26.0544 - Ação Penal de Competência do Júri - Desobediência - SANATIEL DE OLIVEIRA - Cuida-se de ação penal pública promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de SANATIEL DE OLIVEIRA, dando-o como incurso (i) no artigo 306 c.c. artigo 298, incisos I e III, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997); (ii) no artigo 309 6 c.c artigo 298, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997); (iii) no artigo 121, parágrafo 2º, incisos II (motivo fútil), III (perigo comum) e IV (recurso que impossibilitou a defesa da vítima) c.c. artigo 18, inciso I, in fine, do Código Penal; e (iv) no artigo 304 o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997) e (v) no artigo 305 o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997); (v) no artigo 329 do Código Penal todos em concurso material de crimes, nos termos do artigo 69, do Código Penal, A admissibilidade da acusação pressupõe a regularidade formal da denúncia, mediante exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e, se necessário, o rol de testemunhas, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal (CPP).
Ademais, é necessária a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação penal, inclusive a justa causa (lastro probatório mínimo para a ação penal), nos termos do art. 395, I, II, e III, do CPP.
No caso, verifica-se que a denúncia descreve fato aparentemente criminoso, com a identificação das circunstâncias de tempo, local e modo de execução, bem como com a sua qualificação jurídico-penal, de modo a viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, a acusação é veiculada em face de pessoa devidamente qualificada, aparentemente imputável, maior de 18 anos, e, apesar de se tratar de procedimento preparatório facultativo, a denúncia foi precedida de investigação preliminar, em que foram coletados depoimentos de que se extraem indícios da prática de ato em tese constitutivo de infração penal, a configurar a justa causa.
Não há, por ora, comprovação de causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade.
Logo, impõe-se o recebimento da denúncia.
No processo, o procedimento em contraditório permitirá a cognição exauriente do mérito, à luz do contraditório e da ampla defesa e à luz do direito à prova a ser exercido por ambas as partes. 1.
Por tais razões, RECEBE-SE a denúncia. 1.1.
CADASTRE-SE a presente decisão no Histórico de Partes (Sistema SAJ), evoluindo a classe no sistema para Ação Penal Procedimento Ordinário, e retirando o segredo de justiça dos autos, se o caso, bem como cadastre-se as testemunhas eventualmente arroladas no Sistema. 2.
CITE-SE o(a)(s) réu(ré)(s) para responder(em) à acusação, por escrito, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, nos termos dos art. 406 e seguintes do CPP.
Na defesa escrita, que deverá ser realizada por advogado, o (a)(s) acusado (a)(s) poderá (ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, encaminhando cópia da denúncia. 2.1.
ADVIRTA-O (A)(S) do teor do art. 367 do Código de Processo Penal, O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao Juízo. 2.2.
O Sr.
Oficial de Justiça deverá perguntar ao (à)(s) acusado (a)(s) se possui defensor constituído, colhendo-se o nome do profissional, em caso positivo; e em caso negativo, indagar se deseja a imediata atuação da Defensoria Pública/Convênio O.A.B., orientando-o (a)(s) de que deverá procurar o Cartório para se informar do nome do defensor nomeado, nos termos do art. 436 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. 3.
Com a juntada do mandado cumprido positivo, caso o(a)(s) réu(ré)(s) não possua(m) advogado constituído, ou decorra o prazo para apresentação de sua defesa, desde já fica determinado que a Serventia PROVIDENCIE junto à Defensoria Pública, por sistema, a indicação de advogado dativo e, com a resposta, INTIME o profissional indicado para apresentar defesa escrita, nos moldes do artigo 396 do CPP.
DEVERÁ O DEFENSOR NOMEADO AOS RÉUS INFORMAR AO JUÍZO SE FOR O CASO DE DEFESAS COLIDENTES. 3.1.
O advogado nomeado deverá ser procurado pessoalmente pelo (a)(s) réu (ré)(s) ou por um de seus familiares, possibilitando a indicação de testemunha. 3.2.
Deixo consignado que eventuais testemunhas de antecedentes poderão ser substituídas por termo escrito. 4.
OFICIE-SE ao IIRGD, solicitando a primeira folha de antecedentes do réu, informando os esclarecimentos necessários quanto à(s) pessoa(s) denunciada(s) especialmente o número de seu RG, encaminhando-se cópia da denúncia, da planilha e do presente despacho, para os devidos fins conforme os artigos 386, caput, e 393, § 2º, das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, a fim de que seja cadastrado seu RG criminal, caso ainda não o tenha. 4.1.
PROVIDENCIE-SE a juntada de todas as certidões do(a)(s) réu(ré)(s) que constarem em sua F.A. 5.
CONSULTE a Serventia o banco de dados de Processos de Execução Penal, e constando processo de execução penal contra o denunciado (a)(s), OFICIE ao Juízo da Execução sobre o presente processo, bem como nos casos de processos suspensos nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, se o (a)(s) réu (ré)(s) possuir endereço certo tudo conforme artigos 394 e 395 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. 5.1. cobre-se a vinda dos laudos periciais faltantes (fls. 27), como requerido na cota ministerial de fls. 81,item 3; 5.2. com urgência, Oficie-se à Autoridade Policial para que providencie-se o item 4 da mesma corta; 6.
CIÊNCIA do M.P.
Servirá cópia da presente decisão, assinada digitalmente, como mandado e ofício.
Intime-se. - ADV: OZIEL POMPILHO DOS SANTOS (OAB 518469/SP) -
08/09/2025 09:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2025 09:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2025 09:59
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 09:06
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 15:34
Conclusos para despacho
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15/08/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 14:16
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 09:03
Expedição de Mandado.
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04/08/2025 18:09
Expedição de Ofício.
-
04/08/2025 18:09
Expedição de Ofício.
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04/08/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 18:27
Parecer/Decisão - Deslocamento - Regularização (Portaria, Requerimento, Autorização da Eg. Presidência)
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31/07/2025 16:35
Conclusos para decisão
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31/07/2025 16:35
Evoluída a classe de 280 para 282
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31/07/2025 16:28
Conclusos para decisão
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31/07/2025 16:20
Conclusos para despacho
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31/07/2025 16:16
Conclusos para decisão
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31/07/2025 10:26
Conclusos para despacho
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29/07/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 09:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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25/07/2025 15:34
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 09:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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21/07/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 09:44
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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21/07/2025 09:44
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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21/07/2025 09:44
Recebidos os autos do Outro Foro
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18/07/2025 14:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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18/07/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 14:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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18/07/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 14:18
Juntada de Mandado
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17/07/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 15:51
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2025 11:15
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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