TJSP - 1003597-64.2025.8.26.0072
1ª instância - 03 Cumulativa de Bebedouro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:36
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003597-64.2025.8.26.0072 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Pep Locações Ltda -
Vistos. 1) Nos termos do disposto no artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/1991, permite-se a concessão de liminar para desocupação em quinze dias, quando o fundamento da demanda for a ausência de pagamento dos alugueres e acessórios da locação no vencimento e o contrato estiver desprovido de qualquer garantia por não terem sido contratadas ou em razão de extinção ou pedido de exoneração dela.
No caso dos autos, entretanto, o contrato firmado entre as partes está garantido (fls. 17 - Seguro Geral do Imóvel), o que por si só já impede o deferimento da liminar pretendida.
E ainda que se admita a concessão de tutela de urgência com fundamento no preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, é certo que a simples demora na desocupação do imóvel não é motivo suficiente para deferi-la, cediço que em caso de procedência dos pedidos iniciais todos os alugueres e acessórios da locação vencidos durante a tramitação processual deverão ser quitados pela parte sucumbente.
Ante o exposto INDEFIRO o pedido de liminar e também de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. 2) No mais, determino a CITAÇÃO do(a)(s) requerido(a)(s) para os termos da ação bem como para que apresente CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias.
O(s) locatário(s) poderá(ão) evitar a rescisão da locação efetuando, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas e penalidades contratuais quando exigíveis; c) os juros de mora bem como d) as custas e os honorários do advogado do locador fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante devido.
Intime-se. - ADV: SIMONI ANTUNES PEIXE ILARIO (OAB 332744/SP), CAIO CEZAR ILARIO FILHO (OAB 331253/SP) -
25/08/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 13:21
Conclusos para despacho
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20/08/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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