TJSP - 1068882-61.2025.8.26.0053
1ª instância - 09 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 08:40
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1068882-61.2025.8.26.0053 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Dannilo Ferreira Lopes Rodrigues -
Vistos.
Torno sem efeito a decisão de fl. 997, lançada nos autos por equívoco, tendo em vista que o Cumprimento de Sentença da Ação Coletiva foi distribuída de modo correto.
No mais, deverá a parte requerente comprovar, de modo inequívoco, o preenchimento dos pressupostos legais à concessão do benefício da justiça gratuita, pois, até aqui, não restou demonstrada a alegada hipossuficiência.
Providencie, sob pena de indeferimento do benefício, a juntada aos autos de declaração de Imposto de Renda dos últimos exercícios ou os comprovantes de não declarante, emitidos pelo site da Receita Federal (https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br//); carteira de trabalho ou contrato de trabalho; holerites e demonstrativos de pagamento ou de renda; extratos bancários de contas de sua titularidade; extratos de cartão de crédito; comprovantes de despesas particulares; documentos de dependentes e da entidade familiar, se houver, sem prejuízo de outros documentos que entender pertinente.
Consigno que os documentos devem ser identificáveis e datados dos últimos três meses.
Caso ainda não tenha apresentado, a parte também deverá juntar aos autos a declaração de hipossuficiência devidamente assinada.
Prazo de 15 dias (art. 321, CPC).
Alternativamente, poderá realizar o recolhimento das custas e despesas processuais.
Nos casos de recolhimento via guia DARE, deverá ser observado o Comunicado CG nº 1079/2020, vinculando-se o número da guia no peticionamento eletrônico.
Por fim, esclareço que o cumprimento da emenda à inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o principio constitucional do tempo razoável do processo, evitando-se o atraso na tramitação do feito.
Após, tornem os autos conclusos.
Int. - ADV: MATHEUS DE ANDRADE MORAES (OAB 33534/O/MT) -
02/09/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 12:45
Determinada a emenda à inicial
-
02/09/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 06:44
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 08:58
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2025 13:59
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 17:51
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
-
23/07/2025 17:51
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
23/07/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
23/07/2025 15:06
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
23/07/2025 08:29
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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