TJSP - 0005984-63.2024.8.26.0344
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Marilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0005984-63.2024.8.26.0344 (apensado ao processo 1000564-60.2024.8.26.0344) (processo principal 1000564-60.2024.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Natomi Kuahara - Mendes Transportes e Empreendimentos Ltda - Gf Transportes - Me - Fls. 104/105: Por ora, necessário se aguardar a diligência em curso, porquanto poderá garantir o crédito, sendo desnecessária a realização de outras diligências caso positiva a anterior.
Ademais, os pedidos de utilização do ARISP e InfoJud, desde logo, devem ser indeferidos.
A realização de pesquisa da existência de bens, via Arisp, é limitada aos casos em que o Juízo competente a determine, como diligência sua, ou às hipóteses em que ao interessado tenha sido concedida a gratuidade de justiça.
Fora das situações citadas, desnecessária a intervenção judicial, a prestação do serviço a particulares já é propiciada pelo chamado Sistema de Ofício Eletrônico da ARISP (http://www.oficioeletronico.com.br).
Assim, não configuradas as hipóteses supramencionadas, fica, desde já, indeferido o pedido de pesquisa de imóveis.
Quanto à pesquisa InfoJud, a parte executada se trata de Pessoa Jurídica.
Assim, não está obrigada a realizar a declaração de Imposto de Renda à Receita Federal e tampouco declaração de bens.
Em que pese a possibilidade do uso da ferramenta InfoJud com a pesquisa de CNPJ, esta apenas retorna a declaração contábil de ativos e passivos da empresa, sem qualquer descrição ou discriminação de bens.
Portanto, o seu uso se mostra inócuo, no presente caso, para fins de localização de bens penhoráveis da executada.
Nesse sentido, PESQUISA INFOJUD (DIPJ, DOI, DIMOB, DECRED E E-FINANCEIRA).
DECISÃO DE INDEFERIMENTO.
RECURSO DOS EXEQUENTES. 1.
Pesquisas DOI, DIMOB, DECRED e E-financeira relacionadas a operações passadas e que não guardam relação com o encontro de bens penhoráveis. 2.
Pesquisa DIPJ.
Declaração de Pessoa Jurídica substituída pela Escrituração Contábil-Fiscal (ECF).
ECF que não mais contém campos para indicação de bens e direitos e, portanto, não se mostra útil à localização de bens penhoráveis. 3.
Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2098611-17.2024.8.26.0000; Relator (a):José Wilson Gonçalves; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/05/2024; Data de Registro: 20/05/2024).
Títulos de crédito (cédula de crédito bancário).
Ação de execução.
Requerimento de pesquisa de bens da empresa coexecutada por meio do sistema Infojud.
Indeferimento.
Manutenção.
Inocuidade da medida.
Precedentes.
A pessoa jurídica não apresenta declaração de bens individualizados à Receita Federal.
A declaração da pessoa jurídica contém apenas a indicação contábil dos ativos e passivos indicados na ficha "Balanço Patrimonial", sem qualquer descrição ou discriminação de bens.
A medida, portanto, mostra-se inócua à satisfação do crédito exequendo.
Agravo não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2123209-35.2024.8.26.0000; Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Vinhedo -3ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 17/05/2024; Data de Registro: 17/05/2024).
Contratos bancários.
Ação monitória, em fase de cumprimento de sentença.
Requerimento de pesquisa de bens dos executados por meio do sistema Infojud.
Indeferimento. [...] Utilização da ferramenta Infojud para pesquisa de bens do coexecutada pessoa jurídica.
Inocuidade da medida.
A pessoa jurídica não apresenta declaração de bens individualizados à Receita Federal.
A declaração da pessoa jurídica contém apenas a indicação contábil dos ativos e passivos indicados na ficha "Balanço Patrimonial", sem qualquer descrição ou discriminação de bens.
A medida, portanto, mostra-se inócua à satisfação do crédito exequendo.
Agravo provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2125466-38.2021.8.26.0000; Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -3ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 06/11/2021; Data de Registro: 06/11/2021).
Ante o exposto, por não trazer efetividade à execução, indefiro o uso da ferramenta InfoJud em relação à executada Pessoa Jurídica.
Oportunamente, deliberarei acerca do pedido de utilização da ferramenta SNIPER. - ADV: THIAGO GABRIEL XALAO (OAB 43037/PR), FÁBIO RESSTEL (OAB 413582/SP) -
06/09/2024 14:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/09/2024 09:29
Conclusos para decisão
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05/09/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 02:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/08/2024 06:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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07/08/2024 16:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/08/2024 12:48
Conclusos para decisão
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06/08/2024 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 07:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/07/2024 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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31/07/2024 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2024 10:13
Conclusos para decisão
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22/07/2024 10:06
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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22/07/2024 10:05
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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