TJSP - 0008111-62.2025.8.26.0562
1ª instância - 02 Civel de Santos
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0008111-62.2025.8.26.0562 (processo principal 1012990-66.2023.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - Luiz Roberto Fernandes de Souza - CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por LUIZ ROBERTO FERNANDES DE SOUZA em face de CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, no valor de R$ 4.431,95.
A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, a necessidade de alteração da fase processual para liquidação por arbitramento, por se tratar de sentença ilíquida que demanda cálculos complexos, com designação de profissional habilitado, afastamento das penalidades do art. 523, §1º, do CPC e concessão de efeito suspensivo.
Aduz, ainda, excesso de execução, pois o exequente considerou como quitados todos os contratos, embora haja parcelas em aberto no contrato nº 021900042421, sendo imprescindível a compensação de valores nos termos dos arts. 368 a 380 do Código Civil, sob pena de enriquecimento sem causa.
Alega também equívoco na fixação da verba sucumbencial, de modo que o valor correto devido seria de R$ 3.959,99, caracterizando excesso de execução de R$ 471,96.
Ao final, requer o acolhimento da impugnação ou, subsidiariamente, a homologação dos cálculos por ela apresentados.
O exequente concordou com os valores apontados pela executada.
Requereu a intimação para pagamento do débito de forma espontânea, acrescido de 10% de multa e 10% de honorários sucumbenciais, uma vez que não há atibuição de efeito suspensivo.
Pois bem.
Inicialmente, ressalta-se que o acórdão determinou a revisão do contrato e o recálculo das parcelas em regular fase de liquidação ou de cumprimento de sentença.
No presente caso, verifica-se que a determinação judicial não exige a instauração de liquidação por arbitramento, uma vez que os cálculos decorrentes do título executivo não apresentam complexidade técnica que justifique a intervenção de perito ou especialista.
Com efeito, as próprias partes, em suas manifestações, apresentaram planilhas e recálculos do contrato mediante simples operações aritméticas, sem necessidade de conhecimentos técnicos específicos ou de metodologia contábil avançada.
Tal circunstância evidencia que a situação em análise não se enquadra na hipótese prevista no art. 509, I, do CPC, mas sim no cumprimento de sentença em sua forma regular, mediante apresentação de memória de cálculo.
Assim, não há razão para a instauração da fase de liquidação por arbitramento.
Diante da concordância do exequente, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo o cálculo apresentado pela executada, fixando o valor da condenação em R$ 3.959,99 (três mil, novecentos e cinquenta e nove reais e noventa e nove centavos), atualizado até julho de 2025.
Sobre o referido montante incidem as penalidades previstas no art. 523 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a executada não efetuou o pagamento do débito no prazo legal.
Diante da sucumbência, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da diferença encontrada, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida à autora (fls. 51 - fase de conhecimento).
Intime-se a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor de R$ 3.959,99, devidamente atualizado, acrescido de multa de 10% e honorários de sucumbência de 10%, nos termos do artigo 523, caput e §§, do CPC sob pena de prosseguimento da execução.
Intime-se. - ADV: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP), MELISSA FELIX LOURENÇO (OAB 93362PR/), CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP), MELISSA FELIX LOURENÇO (OAB 475346/SP), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 7919/PR) -
02/09/2025 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 11:23
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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21/08/2025 10:56
Conclusos para decisão
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21/08/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 03:48
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 16:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/07/2025 14:41
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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03/07/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 10:27
Recebida a Petição Inicial
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30/06/2025 11:40
Conclusos para despacho
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02/06/2025 09:25
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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