TJSP - 1011094-13.2024.8.26.0510
1ª instância - 04 Civel de Rio Claro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:04
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011094-13.2024.8.26.0510 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - Marcos Corrêa Fontes Neto - Banco Bnp Paribas S/A -
Vistos.
Fls.123/130 e 144/148: cumpra-se o venerando acórdão.
Apesar de intimado, o autor não apresentou os documentos determinados a fls.49 para comprovar a alegada hipossuficiência financeira.
Além disso, o autor litiga patrocinado por advogado constituído, com escritório profissional localizado na cidade de Ribeirão Preto, distante 163 km de Rio Claro,, não tendo se validado do serviço gratuito da Defensoria Pública.
Por fim, o valor do preparo é relativamente baixo e não inviabiliza a sobrevivência do autor.
Em precedente desta 4ª Vara Cível assim já decidiu o TJSP: "Decisão indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça concedido - Necessidade de prova por meio idôneo acerca da dificuldade financeira enfrentada.
Hipossuficiência financeira não demonstrada.
Indeferimento do benefício mantido.
Recurso improvido, com determinação." (AgIn nº 2225197-41.2020.8.26.0000, Rel.
Denise Andrea Martins Retamero, j: 1/12/2020).
No corpo da decisão a relatora ainda pontua que: "Mister que se tenha em mente que a regra legal e geral é o efetivo recolhimento das custas.
A exceção é a concessão da gratuidade.
E não o contrário.
Assim sendo, a excepcionalidade deve ser provada pela parte que alega preencher seus requisitos".
Já em outro precedente, também desta 4ª Vara Cível, o TJSP decidiu: ...Decisão que indeferiu a gratuidade ao Exequente e concedeu o prazo de 10 dias para comprovação do recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição - Conceito objetivo que se afere ao tempo do requerimento, mediante comparação entre o valor da despesa processual exigida e a renda auferida - Necessidade não comprovada - Recurso improvido (AgIn nº 2100658-95.2023.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Luiz Antonio Costa, j: 1º/6/2023), tendo o eminente Relator destacado ainda que "...
Isso não bastasse, considero ainda o seguinte: (i) o Exequente é patrocinado por advogado particular; (ii) é coproprietário de diversos bens (objetos da partilha) e (iii) atualmente o que se está a exigir do Agravante é apenas o recolhimento das custas iniciais, que não possuem valor elevado.
Dessa forma, o Agravante não se desincumbiu do ônus que lhe competia". À luz desse quadro, indefiro a gratuidade e concedo prazo de 10 dias para comprovação do preparo.
No silêncio, expeça-se certidão para inscrição do débito em dívida ativa e arquivem-se.
Intimem-se. - ADV: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 385565/SP), RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP) -
25/08/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:28
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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25/08/2025 10:40
Conclusos para despacho
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25/08/2025 08:59
Conclusos para despacho
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21/08/2025 16:10
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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05/12/2024 11:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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05/12/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 13:11
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/11/2024 02:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2024 00:56
Certidão de Publicação Expedida
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08/11/2024 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/11/2024 10:56
Ato ordinatório
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07/11/2024 16:23
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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24/10/2024 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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14/10/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/10/2024 15:30
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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11/10/2024 15:16
Conclusos para julgamento
-
09/10/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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