TJSP - 0005483-17.2019.8.26.0302
1ª instância - 01 Civel de Jau
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 12:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/09/2025 03:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0005483-17.2019.8.26.0302 (processo principal 1003924-76.2017.8.26.0302) - Cumprimento Provisório de Decisão - Previdência privada - José Roberto Ometto - Banesprev - Fundo Banespa de Seguridade Social - - Banco Santander (Brasil) S/A -
Vistos.
Cuida-se de cumprimento provisório de sentença ajuizado por José Roberto Ometto em face de Banesprev e Banco Santander, visando o recebimento da multa diária (astreintes) pelo descumprimento da liminar proferida nos autos principais.
Os valores foram depositados pelo executado às fls. 13/15.
A sentença de fl. 31 julgou extinta a execução, determinando-se o levantamento da quantia supra, contra a qual os exequentes agravaram de instrumento, pois em seu entender a obrigação de pagamento de quantia remanescente, no valor de R$ 1.000,00 reais a título de astreintes subsistiria, ante o novo descumprimento da obrigação, pela requerida.
Nesse ínterim, houve a expedição de MLE para o levantamento do valor de R$ 1500,00 (fl. 79).
O v.
Acórdão copiado às fls. 105/109 cassou a sentença de primeira instância, e por conseguinte, ordenou que as executadas pagassem a quantia de R$ 1.000,00, condenando-as, também, em honorários sucumbenciais a serem arbitrados pelo Juízo a quo.
O exequente pleiteou o pagamento dos valores devidos, bem como o arbitramento dos honorários.
Apresentou planilha de cálculos (fls. 191/201).
Por sua vez, o executado impugnou a conta, alegando excesso de execução, bem assim protestou pela compensação de valores entre o crédito aqui exequendo e a quantia a que faz jus no processo 0007163-71.2018, em que se sagrou vencedor, e no qual figura como vencido o aqui exequente.
Houve o acolhimento apenas no atinente ao excesso de execução, e arbitrando os honorários em R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais) - fls. 209/211.
O banco executado interpôs novo recurso de agravo de instrumento.
Concedido efeito suspensivo ao agravo (fl. 222).
O E.
Tribunal reformou a Decisão atacada, julgando procedente a compensação de valores ente o crédito aqui exequendo e o débito decorrente do feito 0007163-71.2018 (fls. 234/237), transitando em julgado à fl. 284).
Executado instado ao pagamento da quantia devida, que rechaçou o cálculo apresentado pelo autor Por decisão prolatada às fls. 323/325, mais uma vez foi determinada a redução da quantia exequenda.
Ato contínuo, o exequente apresentou demonstrativo de cálculos, na monta de R$ 2.982,84 (dois mil, novecentos e oitenta e dois reais e oitenta e quatro centavos).
Por sua vez, o executado entendeu devida a quantia de R$ 2.932,45 (dois mil, novecentos e trinta e dois reais e quarenta e cinco centavos).
Foi acolhida a conta formulada pelo executado. É o relatório.
Decido.
Como é possível se atentar da Decisão de fl. 342, houve o acolhimento do demonstrativo de cálculo formulado pelo executado às fls. 340/341, cujo numerário devido perfaz o total de R$ 2.932,45 (dois mil, novecentos e trinta e dois reais e quarenta e cinco centavos).
Acrescente-se, ademais, que há valores objeto de compensação entre o crédito aqui exequendo a título de multa e o débito do requerente, conforme estabelecido no bojo dos autos 0007163-71.2018.8.26.0302, na monta de R$ 832,54, quantia esta a ser devolvida pelo aqui autor, decorrente de valores recebidos a maior naquele feito, conforme trecho abaixo, extraído da r.
Decisão lá prolatada às fls. 1562/1563: Assim, ressalvada eventual erro material, do total depositado à fl. 333, a saber, de R$ 3.054,46 (três mil e cinquenta e quatro reais e quarenta e seis centavos), é cabível ao requerente a quantia de R$ 2.221,92 (R$ 3.054,46 - R$ 832,54 = R$ 2.221,92), devidamente atualizado e respeitada, por óbvio, a integralidade dos honorários, pois quanto a eles não é possível a compensação, devendo esta incidir apenas sobre a parcela atribuída ao exequente.
O valor remanescente, a seu turno, deve ser levantado pelo requerido.
Apresentem as partes o respectivo formulário para o levantamento dos valores supramencionados.
Após, informem se o crédito foi satisfeito para fins de extinção.
Intime-se. - ADV: EVANDRO FERREIRA SALVI (OAB 246470/SP), MARCO ANTONIO BEVILAQUA (OAB 139333/SP), MARCO ANTONIO BEVILAQUA (OAB 139333/SP), JULIANO NICOLAU DE CASTRO (OAB 292121/SP), JULIANO NICOLAU DE CASTRO (OAB 292121/SP), DIÓGENES TADEU GONÇALVES LEITE JUNIOR (OAB 186729/SP) -
08/09/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 14:47
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2025 12:14
Suspensão do Prazo
-
16/05/2025 15:03
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2024 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2024 07:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2024 10:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/12/2024 10:01
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/11/2024 12:18
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/09/2024 11:20
Conclusos para julgamento
-
27/08/2024 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2024 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2024 15:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/08/2024 19:51
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/07/2024 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 14:59
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 00:07
Suspensão do Prazo
-
04/03/2024 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
04/03/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/03/2024 16:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/02/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 15:25
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 15:23
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2023 07:58
Suspensão do Prazo
-
12/11/2023 04:32
Suspensão do Prazo
-
23/10/2023 01:53
Suspensão do Prazo
-
31/07/2023 16:42
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2022 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2022 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/07/2022 16:21
Decisão Determinação
-
30/06/2022 15:03
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2022 15:09
Conclusos para despacho
-
12/06/2022 09:24
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2022 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2022 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2022 14:41
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/05/2022 13:18
Conclusos para julgamento
-
26/05/2022 11:28
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2022 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
18/05/2022 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2022 14:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/05/2022 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2022 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2022 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/05/2022 15:25
Remetido ao DJE para Republicação
-
11/05/2022 15:23
Expedição de Certidão.
-
09/05/2022 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2022 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2022 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 13:26
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2022 04:20
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2022 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/02/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 14:36
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 15:18
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
19/02/2020 11:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
19/02/2020 11:18
Expedição de Certidão.
-
19/02/2020 08:59
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2020 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2020 12:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/02/2020 12:04
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2020 18:01
Expedição de Certidão.
-
29/01/2020 10:27
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2020 11:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2020 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2019 16:57
Juntada de Petição de Contra-razões
-
28/11/2019 17:05
Conclusos para despacho
-
20/11/2019 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2019 09:34
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2019 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2019 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2019 16:46
Conclusos para despacho
-
04/11/2019 15:10
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
11/10/2019 11:37
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2019 11:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2019 14:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/10/2019 09:31
Conclusos para julgamento
-
07/10/2019 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2019 09:56
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2019 11:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2019 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2019 12:38
Conclusos para despacho
-
24/09/2019 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/09/2019 09:29
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2019 10:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2019 17:30
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
13/09/2019 13:42
Conclusos para julgamento
-
02/09/2019 16:08
Conclusos para decisão
-
30/08/2019 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2019 13:42
Conclusos para decisão
-
14/08/2019 13:24
Conclusos para despacho
-
13/08/2019 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2019 09:38
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2019 10:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2019 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2019 02:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2019 15:08
Conclusos para despacho
-
24/07/2019 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2019 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2019 16:14
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2019 14:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2019 13:03
Decisão Determinação
-
11/07/2019 16:51
Conclusos para decisão
-
10/07/2019 12:49
Conclusos para despacho
-
10/07/2019 12:46
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2017
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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