TJSP - 1004678-19.2023.8.26.0266
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Itanhaem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2023 11:27
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2023 11:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/08/2023 09:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG), Matheus Hernandez da Silva (OAB 455525/SP) Processo 1004678-19.2023.8.26.0266 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Matheus Hernandez da Silva, Matheus Hernandez da Silva - Reqdo: Gol Linhas Aéreas S.A., Viagens e Turismo Ltda (123 Milhas) -
VISTOS.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e DECIDO.
Cuidam os autos de ação de indenização por danos morais em que o autor alega, em síntese, que no dia 3 de julho de 2023 efetuou a compra de passagens aéreas através do site da primeira requerida, para um voo operado pela segunda requerida, a se realizar no dia 21/11/2023.
Ocorre que no dia seguinte, 4 de julho de 2023, o requerente recebeu um e-mail da parte requerida informando que por questões de indisponibilidade de vagas na tarifa ofertada ou no voo escolhido, a reserva não pôde ser confirmada.
Aduz que se viu obrigado a reprogramar a viagem, enfrentando uma série de dificuldades e contratempos.
Além disso, precisou pagar um valor mais elevado por outro voo e teve que agendar uma diária a mais em outro hotel, gastando bem mais do que o inicialmente previsto.
Pretende, assim, a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de dilação probatória, nos termos do artigo 355, inciso I, do NCPC.
Já decidiu o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (RE 101.171-8-SP).
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida Gol, tendo em vista que esta participou na efetivação da negociação indicada na petição inicial.
Evidenciada a cadeia de consumo e, por conta disso, responde pelos prejuízos eventualmente causados à parte autora, conforme dispõe o art. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, possuindo, portanto, legitimidade passiva "ad causam".
Afasto, ainda, a preliminar de falta de interesse de agir, por perda do objeto, arguida pela corré 123 Milhas, já que a presente demanda tem por objeto unicamente o pagamento de indenização por danos morais.
No mérito, a ação é improcedente. É fato incontroverso que não houve a emissão dos bilhetes aéreos adquiridos pelo autor.
Contudo, em que pese tal fato, reputo indevidos os danos morais.
Isso porque, segundo a doutrina e jurisprudência mais abalizadas, mera discussão contratual ou desconforto, por si, não geram danos morais indenizáveis.
A propósito, o Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital editou a Súmula nº 25, que tem o seguinte teor: O simples descumprimento do dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atinja a dignidade da parte (aprovada por maioria de votos).
Na lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78).
A lesão a bem personalíssimo, contudo, para caracterizar o dano moral, deve revestir-se de gravidade que, segundo ANTUNES VARELA, citado por Sérgio Cavalieri Filho, há de medir-se por um padrão objetivo e não à luz de fatores subjetivos.
Assim, para que se configure o dano moral indenizável, a dor, o sofrimento, a tristeza, o vexame impingidos, devem ser tais que, fugindo à normalidade, interfiram intensamente no comportamento e no bem estar psíquicos do indivíduo.
No caso sub judice, ainda que se reconheça que o autor tenha, eventualmente, sofrido aborrecimentos em razão do ocorrido, não se vislumbra como os fatos descritos na inicial possam ter ocasionado sensações mais duradouras e perniciosas ao psiquismo humano, além do incômodo, do transtorno ou do contratempo, característicos da vida moderna e que não configuram o dano moral.
Nessa linha de entendimento, mais uma vez, SÉRGIO CAVALIERI FILHO, pondera que mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, p. 78, Malheiros Editores).
Veja que, no caso, o autor foi avisado, logo no dia seguinte à compra, da impossibilidade de emissão dos bilhetes aéreos, e, ainda, com bastante antecedência da data de embarque (a se realizar em 21/11/2023), de modo que foi possível a reprogramação da viagem.
Não se vislumbra, assim, maiores consequências ao autor.
Como visto, a situação posta se configura como mera discussão contratual e dissabor ou transtorno comum do cotidiano, o que não é suficiente a caracterizar a ocorrência de dano passível de indenização.
Destarte, de rigor a improcedência da ação.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação movida por Matheus Hernandez da Silva em face de Viagens e Turismo Ltda (123 Milhas) e Gol Linhas Aéreas S.A., com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Não há condenação em custas ou honorários advocatícios, consoante disposição do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. "Lei 9.099/95: Artigo 42.
O recurso será interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º.
O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, e nos termos do COMUNICADO CG Nº 489/2022.
Enunciado FONAJE 80: O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, não admitida a complementação intempestiva (artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/95). (Nova redação XII Encontro Maceió-AL)." No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
P.R.I.C.
Itanhaém, 24 de agosto de 2023. -
28/08/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 13:38
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2023 16:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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22/08/2023 16:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/08/2023 17:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/08/2023 18:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/08/2023 12:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/08/2023 00:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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08/08/2023 07:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/08/2023 05:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
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25/07/2023 13:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/07/2023 13:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/07/2023 09:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/07/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/07/2023 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/07/2023 11:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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20/07/2023 10:31
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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