TJSP - 1005534-35.2025.8.26.0032
1ª instância - 03 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005534-35.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Marcos Barros Teixeira -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS em que a parte autora pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, declarando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
O pedido foi submetido à análise, tendo o juízo, em decisão proferida à fl. 21, determinado à parte autora que comprovasse sua alegada hipossuficiência financeira por meio da juntada de documentos idôneos, como cópia da carteira de trabalho, comprovantes de renda e extratos bancários dos últimos três meses.
Em resposta (fl. 24), o autor limitou-se a informar que trabalha como motorista de caminhão guincho de maneira informal e juntou apenas a imagem da tela de um aplicativo bancário, exibindo um saldo de R$ 1.856,93 em 22 de abril de 2025.
Diante da manifesta insuficiência da documentação apresentada, que não permite aferir a real capacidade financeira do requerente, foi proferida nova decisão (fl. 26), na qual se reiterou a necessidade de comprovação da remuneração mensal e a apresentação dos extratos de sua conta corrente dos últimos três meses, sob expressa pena de indeferimento do benefício postulado.
Intimado novamente, o autor manifestou-se às fls. 29/30, apenas reiterando que realiza trabalhos informais, que não possui movimentação bancária expressiva.
Não apresentou, contudo, qualquer documento comprobatório conforme determinado.
Fundamento e DECIDO.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece em seu artigo 99, § 2º, que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No presente caso, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência foi motivadamente afastada, sendo concedida à parte autora, por duas vezes, a oportunidade de demonstrar sua condição financeira.
Todavia, o requerente optou pela inércia, deixando de apresentar os documentos essenciais para a análise do pleito, como os extratos bancários que refletiriam sua real movimentação financeira, ainda que oriunda de trabalho informal.
A concessão do benefício da justiça gratuita é medida de exceção, destinada a garantir o acesso à justiça àqueles que efetivamente não podem arcar com os custos do processo.
A ausência de colaboração da parte em comprovar sua situação, após instada a fazê-lo em mais de uma oportunidade, leva à conclusão de que não preenche os requisitos para a benesse.
Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove nos autos o pagamento das custas iniciais, sob pena de extinção do feito - artigo 290 do CPC.
Intime-se. - ADV: EDUARDO APARECIDO DOS SANTOS (OAB 366435/SP) -
02/09/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 13:01
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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08/08/2025 15:58
Conclusos para decisão
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25/07/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 14:48
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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23/05/2025 14:13
Conclusos para decisão
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20/05/2025 01:55
Suspensão do Prazo
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22/04/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 16:54
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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31/03/2025 12:12
Conclusos para decisão
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28/03/2025 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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