TJSP - 1042605-24.2022.8.26.0114
1ª instância - 10 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1042605-24.2022.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Gmap Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Act Set 02 Empreendimento Imobiliário Spe Ltda. -
Vistos.
Pp. 253/256: Trata-se de embargos de declaração opostos por ACT SET 02 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. contra a sentença às pp. 242/246.
Os embargos foram interpostos tempestivamente, e, portanto, recebo-os.
A embargante alega omissão quanto à aplicação da taxa SELIC para os juros de mora, sustentando que a cláusula 4.7.2 do contrato (fls. 25) estabeleceu o INCC como índice de correção, mas não estipulou juros de mora, o que, nos termos do artigo 406 do Código Civil, levaria à aplicação da taxa SELIC, que já engloba correção e juros, deduzida a correção pelo INCC já prevista.
Alegou também a embargante a ocorrência de contradição, omissão e obscuridade na sentença, que condenou a embargante à multa de 1% por atraso na entrega da obra, sem prejuízo de multa por atraso em relação aos meses vencidos após o ajuizamento desta, o que significaria a totalidade dos pedidos da autora, gerando uma possível dupla penalidade.
A embargante busca esclarecimento sobre se a totalidade dos pedidos da autora foi julgada procedente e, em caso afirmativo, qual a espécie e valor da segunda multa aplicada.
Verifica-se que a parte embargada foi intimada para se manifestar sobre os embargos de declaração, mas o prazo transcorreu sem manifestação (p. 261).
Decido.
Assiste razão em parte à embargante.
De fato, a cláusula 4.7.2 do contrato estabelece expressamente que a multa será "atualizado monetariamente pela variação do INCC-DI/FGV" (p. 25).
Contudo, a referida cláusula é silente quanto aos juros de mora aplicáveis.
Nestes casos, o Código Civil, em seu artigo 406, com a redação dada pela Lei 14.905/2024, dispõe que os juros serão fixados de acordo com a taxa legal e que a taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária.
Assim, a correção monetária dar-se-á conforme previsão contratual, pelo INCC e os juros corresponderão a taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária, em conformidade com o disposto no art. 406,§ 1º, do Código Civil.
Sobre as alegadas contradição, omissão e obscuridade quanto à cumulação de multas, não assiste razão à embargante.
A sentença é clara ao condenar a ré ao pagamento da "multa contratual por atraso na entrega de obra de construção no valor de R$ 234.488,91, com correção monetária desde a propositura da ação (p. 71) e juros de mora desde a citação, sem prejuízo de multa por atraso em relação aos meses vencidos após o ajuizamento desta" (p. 246).
Ora, essa condenação se baseia na cláusula 4.7.2 do contrato (p. 25), que prevê a multa de 1% do valor do contrato por mês de atraso.
Não há dupla penalidade, mas sim a condenação da multa já apurada até a propositura da ação (R$234.488,91) e a projeção dessa mesma multa (1% ao mês sobre o valor atualizado do contrato) para os meses que se vencerem no curso do processo até a efetiva entrega das residências, conforme requerido pela própria autora em sua petição inicial.
Trata-se da continuidade de uma única multa contratual, que se prolonga enquanto perdurar o atraso, e não de uma nova ou diferente penalidade.
A condenação está em consonância com o pedido da parte autora que solicitou a multa relativa aos meses vincendos "até o mês de entrega da obra" (p. 12), sendo calculada 1% (um por cento) sobre valor atualizado do contrato.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO para ESCLARECER que a condenação relativa aos juros de mora deverá ser calculada pela taxa SELIC, a partir da citação, não sendo aplicável o percentual de 1% ao mês, deduzido o valor do índice de atualização monetária, e que a multa por atraso referente aos meses vincendos se refere à continuidade da aplicação da cláusula 4.7.2 do contrato.
Mantenho os demais termos da sentença.
Intime-se.. (REPUBLICAÇÃO P/ ALTERAÇÃO DE PATRONO) - ADV: ALOISIO SANTINI PEDRO (OAB 242261/SP), MARCELO DE CASTRO SILVA (OAB 224979/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP) -
01/09/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 12:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/07/2025 05:42
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 13:33
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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18/06/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 21:21
Conclusos para decisão
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17/03/2025 16:36
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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30/01/2025 15:35
Conclusos para despacho
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30/01/2025 14:44
Conclusos para decisão
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30/01/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 00:30
Certidão de Publicação Expedida
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31/10/2024 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/10/2024 18:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2024 18:38
Conclusos para decisão
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30/10/2024 18:37
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 15:16
Mudança de Magistrado
-
28/08/2024 14:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2024 04:38
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2024 15:21
Julgada Procedente em Parte a Ação
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31/07/2024 18:29
Mudança de Magistrado
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31/07/2024 14:13
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2023 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 04:05
Certidão de Publicação Expedida
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27/11/2023 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/11/2023 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/09/2023 17:45
Conclusos para decisão
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01/06/2023 06:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2023 05:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2023 12:42
Suspensão do Prazo
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16/05/2023 03:53
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2023 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 14:59
Conclusos para despacho
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20/02/2023 01:41
Suspensão do Prazo
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10/02/2023 05:28
Juntada de Petição de Réplica
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19/12/2022 02:16
Certidão de Publicação Expedida
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16/12/2022 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/12/2022 14:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/12/2022 14:09
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 06:01
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2022 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2022 15:47
Juntada de Mandado
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01/10/2022 03:31
Suspensão do Prazo
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28/09/2022 12:51
Expedição de Mandado.
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19/09/2022 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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16/09/2022 05:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/09/2022 18:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/09/2022 11:06
Conclusos para despacho
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15/09/2022 10:58
Expedição de Certidão.
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15/09/2022 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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