TJSP - 1004929-79.2025.8.26.0100
1ª instância - 2ª Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da Comarca da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/09/2025 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/09/2025 09:46
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 06:13
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004929-79.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Empresas - Juliana Cristina Fadel - Fábio Augusto Afonso Fadel -
Vistos.
Fls. 527/528: a Autoraaduziu que o Réu teria deixado de fornecer, pelo segundo mês consecutivo, os documentos referentes à empresa Global Educação Infantil Ltda.
Alegou que o Réu se limita a apresentar documentos das empresas franqueadas, nas quais igualmente detém participação, omitindo, contudo, aqueles atinentes à sociedade franqueadora, em afronta ao direito de fiscalização da Autora.
Afirmou que a omissão inviabiliza a verificação da real situação da empresa, porquanto os números de visitas, matrículas e cancelamentos constituem indicadores essenciais para aferir o crescimento ou declínio da atividade empresarial.
Salientou que, após a contestação, houve parcial apresentação de documentos, mas que novamente voltou a ocultar os relatórios mensais.
Requereu a aplicação do art. 400 do CPC para intimação do Réu para que exiba, no prazo de 48 horas, a totalidade dos documentos faltantes, sob pena de busca e apreensão, bem como a expedição de ofícios já requerida em réplica.
Fls. 533/535: O Réu afirmou que a Autora já possui acesso a todos os documentos a que tem direito, e que o pedido busca compelir obrigação de fazer às avessas, em contrariedade à natureza não contenciosa da ação.
Argumentou que a autora pretende verdadeiro acesso a sistemas e dados em tempo real, o que não se confunde com documentos.
Alegou ainda inexistir fundamento para aplicação do art. 400 do CPC, reiterando o pedido de extinção do feito por ausência de interesse processual e aplicação de multa por litigância de má-fé É o breve relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO. É o caso de indeferir o pedido da Autora.
O art. 400 do Código de Processo Civil prevê que: Art. 400.
Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo doart. 398; II - a recusa for havida por ilegítima.
Parágrafo único.
Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido No caso, noto que a Parte Requerida já disponibilizou boa parte dos documentos solicitados (fls. 152/462), conforme, inclusive, reconhecido pela própria Autora.
Para os documentos que não apresentou, justificou a recusa às fls. 113/151 e 533/535.
Só seria razoável aplicar o art. 400 do CPC para impor medidas coercitivas ao Réu caso este juízo reconhecesse que a recusae as justificativas dadas para a não apresentação de certos documentos foram ilegítimas. É certo que tal avaliação se confunde com o próprio mérito da demanda e, portanto, deverá ser analisada oportunamente por este juízo por ocasião do sentenciamento.
Ademais, não vislumbro evidência nos autos de qualquer perigo de dano ao direito da Autora que justifique a a adoção de medidas coercitivas neste momento processual.
Por fim, conforme noticiado nos autos, verifico que há uma macrolide envolvendo as mesmas Partes (Juliana Cristina Fadel, Fábio Augusto Afonso Fadel, e Global Educação Infantil Ltda.).
A ação nº 1100170-54.2023.8.26.0002 consiste em ação de concorrência desleal, ajuizada pelo Sr.
Fábio em face da Sra.
Juliana, na qual se pretende obstar a alegada utilização indevida da marca Fadelito, dos personagens da Turminha Fadelito e a comercialização de material didático produzido e utilizado pelo Grupo Fadelito como se fosse próprio pela Sra.
Juliana.
Por sua vez, a ação nº 1040094-27.2024.8.26.0100 trata de ação de dissolução parcial de sociedade por exclusão, proposta pela Sra.
Juliana em desfavor do Sr.
Fábio, na qual se alegou o descumprimento de deveres fiduciários relacionados à sua posição enquanto sócio.
Ambasas ações se encontram em tramitação neste juízo, com apreciação pendente das questões de mérito, o que deve ser feito, preferencialmente, em conjunto, para evitar decisões contraditórias.
Ante o exposto, indefiro o pedido de fls. 527/528.
No mais, tornem os autos conclusos para prolação de decisão saneadora ou mesmo de sentença, se o caso.
Intime-se. - ADV: RENAN PEREIRA DIAS (OAB 469764/SP), PEDRO ALVES LAVACCHINI RAMUNNO (OAB 343139/SP), ARNALDO MARTINEZ CAMARINHA DA SILVA (OAB 65690/SP), MARCELO MARTINEZ BRANDAO (OAB 193274/SP) -
01/09/2025 13:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 13:42
Indeferido o pedido
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26/08/2025 10:58
Conclusos para decisão
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25/08/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 17:11
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2025 11:28
Conclusos para decisão
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06/08/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 12:19
Conclusos para despacho
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22/05/2025 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 04:04
Suspensão do Prazo
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26/04/2025 19:18
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2025 16:44
Conclusos para decisão
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11/04/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 21:10
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/04/2025 10:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/04/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 19:14
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 06:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/02/2025 22:32
Não Concedida a Medida Liminar
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21/02/2025 10:06
Conclusos para decisão
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20/02/2025 23:15
Juntada de Petição de Réplica
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13/02/2025 18:09
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/02/2025 12:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/02/2025 22:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 05:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/01/2025 17:30
Certidão de Publicação Expedida
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23/01/2025 06:45
Juntada de Certidão
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22/01/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/01/2025 11:43
Expedição de Carta.
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22/01/2025 11:42
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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21/01/2025 17:44
Certidão de Publicação Expedida
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21/01/2025 16:35
Conclusos para decisão
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21/01/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/01/2025 09:08
Determinada a emenda à inicial
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20/01/2025 08:39
Conclusos para decisão
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20/01/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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