TJSP - 4000829-15.2025.8.26.0299
1ª instância - 01 Cumulativa de Jandira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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05/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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05/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4000829-15.2025.8.26.0299/SP REQUERENTE: JOSE ADILSON DE PONTESADVOGADO(A): ADRIANA FRANCISCA DA SILVA MARCONDES (OAB SP439553)REQUERENTE: MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA TIBURTINOADVOGADO(A): ADRIANA FRANCISCA DA SILVA MARCONDES (OAB SP439553) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Atente-se que a correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado, que deve cadastrar todos os dados de forma correta.
Não obstante, providencie o Cartório à correção necessária junto ao sistema com relação à classe processual, uma vez que trata-se de procedimento comum cível.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora.
Cadastre-se e anote-se.
Indefiro a tutela de urgência pretendida, uma vez que não estão presentes os requisitos legais (art. 300, do CPC), notadamente a probabilidade do direito, uma vez que a questão demanda uma análise mais aprofundada da situação narrada na inicial a permitir decisão mais segura, sendo necessária discussão sob o contraditório a ser oportunamente instalado, inclusive para aferição de particularidades do caso concreto, cujo deslinde, afora a observância do contraditório e da ampla defesa, demanda aprofundado exame fático e de direito que não se compatibiliza com esta fase processual.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada chave para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. -
04/09/2025 15:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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04/09/2025 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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04/09/2025 10:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 10:43
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 6
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04/09/2025 10:43
Determinada a citação
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03/09/2025 19:19
Conclusos para decisão
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03/09/2025 19:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/09/2025 19:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE ADILSON DE PONTES. Justiça gratuita: Requerida.
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03/09/2025 19:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA TIBURTINO. Justiça gratuita: Requerida.
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03/09/2025 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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