TJSP - 4000096-74.2025.8.26.0323
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Lorena
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 10:15
Juntada de Petição
-
08/09/2025 10:15
Juntada de Petição
-
08/09/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
05/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000096-74.2025.8.26.0323/SP AUTOR: BRUNA MARIA GIORDANI AZEVEDOADVOGADO(A): VINÍCIUS ZANIN GARCIA (OAB SP185703)ADVOGADO(A): OSMAIR APARECIDO CAMPOS DE OLIVEIRA (OAB SP415345) DESPACHO/DECISÃO
VISTOS.
A representação processual da parte requerida necessita de regularização.
Com efeito, o artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea “a”, Lei 11.419/2006, que trata sobre a informatização do processo judicial, dispõe que: “Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; II - transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores; III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.” Ademais, a Resolução nº 551 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo prevê que: “A autenticidade e integridade dos atos e peças processuais deverão ser garantidas por sistema de segurança eletrônica, mediante uso de certificação digital (ICP- Brasil Padrão A3).”.
Não se desconhece que o § 2º, do artigo 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 possibilita a “utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento”. Porém, sua validade não abrange o processo judicial.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
Ação declaratória de inexigibilidade de débitos prescritos cumulada com pedido de tutela de urgência.
Apontamento de débitos na plataforma Serasa Limpa Nome.
Determinação de emenda da inicial.
Atendimento parcial.
Concessão de prazo suplementar para a regularização da representação processual.
Providência necessária.
Procuração assinada de forma eletrônica.
Empresa certificadora, contudo, que não consta da lista de entidades credenciadas perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil.
Artigos 1º, § 2º, inciso III, alínea "a", da Lei nº 11.419/2006 e 5º da Resolução nº 551 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de São Paulo.
Ordem judicial desatendida.
Inteligência do art. 321 do CPC.
Sentença de extinção sem resolução de mérito que deve ser mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1016444-82.2023.8.26.0003; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/09/2024; Data de Registro: 09/09/2024) APELAÇÃO. "Ação de nulidade da dívida c/c ação declaratória de prescrição c/c reparação por danos morais".
Reconhecimento do vício de representação pelo Egrégio Juízo a quo.
Parte que não atendeu à determinação de regularização.
PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO.
Impossibilidade de utilização das ferramentas "Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign", dentre outras congêneres.
Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).
Aplicação concreta do disposto na Lei Federal 11.419/2006 e no art. 5º da Resolução 551/2011 do Colendo Órgão Especial desta Egrégia Corte.
Procuração digital sem assinatura válida.
Despacho com a determinação regularização da representação com a juntada de procuração contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital.
Exortação do Processo Digital nº 2021/00100891 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo.
Ausência de observância do comando.
Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular DO PROCESSO.
Matéria de ordem pública e cognoscível ex officio em qualquer grau antes do trânsito em julgado.
Parte que deixou de atender à determinação de suprimento do vício.
Inteligência do art. 223 c/c o art. 485, inciso IV, § 3º, do Código de Processo Civil.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004127-61.2023.8.26.0291; Relator (a): Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaboticabal - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2024; Data de Registro: 12/06/2024), grifo acrescido. “Apelação Ação declaratória Contrato bancário Extinção, por ausência de regularização da representação processual Possibilidade de providências assecuratórias com base em recomendações exaradas pela d.
Corregedoria Geral de Justiça (mormente o Comunicado n. 02/2017) - Certificadora utilizada para assinatura da procuração ("ZapSign") que não consta da lista de entidades credenciadas pelo ICP-Brasil - Circunstância que afasta a presunção de sua veracidade Precedentes Parte que não atendeu ao comando de regularização - Decisão mantida Recurso desprovido.” (TJSP, 19ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 1002884-15.2023.8.26.0281, Rel.
Des Claudia Grieco Tabosa Pessoa, j. em 25/04/2024), grifo acrescido. “APELAÇÃO Ação declaratória de inexigibilidade de débito pela prescrição c.c. indenização por danos morais Procuração assinada por meio da ferramenta "Zapsign" - Invalidade - Extinção do feito - Recurso interposto pelo autor Ferramenta que não possui o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICPBrasil) o que equivale a ausência de assinatura conforme precedentes do STJ Determinada a regularização da procuração Inércia Ação julgada extinta por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo Sentença mantida Recurso desprovido.” (TJSP, 17ª Câmara de Direito Privado¸ Apelação nº 1132449-90.2023.8.26.0100, Rel.
Des.
Irineu Fava, j. em 22/04/2024), grifo acrescido.
No caso em exame, o Instrumento de Procuração (Doc. 29, Evento 21, PROC1) foi assinado por meio da empresa de assinatura eletrônica “ZapSign”, autoridade certificadora privada que não consta na lista de entidades credenciadas.
Nesse sentido, determino a juntada pela ré do instrumento de procuração assinado fisicamente ou por meio de certificado digital credenciado, no prazo de 15 dias. Sem prejuízo, concedo o mesmo prazo para que a parte autora, acaso queira, manifeste-se em réplica sobre a contestação e documentos apresentados. Intimem-se.
Lorena, 31 de agosto de 2025. -
04/09/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 10:42
Determinada a emenda à inicial
-
02/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
31/08/2025 10:35
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 19:52
Juntada de Petição
-
29/08/2025 19:43
Juntada de Petição
-
23/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
18/08/2025 12:28
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 18
-
03/08/2025 02:23
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
02/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 13
-
31/07/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
29/07/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 10:37
Expedida/certificada a citação eletrônica - art. 334 CPC
-
29/07/2025 10:37
Determinada a citação
-
24/07/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
23/07/2025 16:30
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
23/07/2025 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
22/07/2025 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 09:05
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2025 23:09
Juntada de Petição
-
16/07/2025 19:08
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BRUNA MARIA GIORDANI AZEVEDO. Justiça gratuita: Requerida.
-
16/07/2025 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000311-70.2025.8.26.0242
Jose Aparecido Apolinario
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcio Celso Ferigati
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/10/2017 12:07
Processo nº 1003858-79.2022.8.26.0445
Diego Pires de Morais
Liana de Oliveira Pereira da Silva
Advogado: Elias Jose David Nasser
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/07/2022 12:22
Processo nº 1500817-29.2024.8.26.0008
Justica Publica
Anderson Vigilato dos Anjos
Advogado: Soraya Marques dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/09/2024 06:21
Processo nº 0148611-41.2013.8.26.0000
Hsbc Bank Brasil S/A Banco Multiplo
Roque Sevilha
Advogado: Marcos Cavalcante de Oliveira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/08/2013 10:45
Processo nº 0335272-56.2007.8.26.0577
Banco do Brasil S/A
Comercial Souza Bastos LTDA
Advogado: Flavio Olimpio de Azevedo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/05/2007 13:06