TJSP - 1003206-07.2024.8.26.0279
1ª instância - 01 Cumulativa de Itarare
Polo Ativo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 09:20
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003206-07.2024.8.26.0279 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Iracema Andriosi Zanetti - - José Vicente de Almeida - - Edilaine Aparecida Pereira de Freitas - - Luis Fernando Moreira - - Gilmar dos Santos - - Anderson Wenceslau Ferreira - - Camila da Silva Lopes Leite - - Rochelly Marla Almeida de Farias - - Joseane de Jesus Garcia Leal - - Magda Aparecida Moreira - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Tendo em vista o disposto no art. 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
De início, reputo aplicável ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, pois a relação existente entre as partes é puramente consumerista, eis que encontram preenchidos os requisitos dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
De um lado, o artigo 2º, emprega noção objetiva de consumidor, a saber, toda pessoa física, natural ou pessoa jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
De outro, o artigo 3º define como fornecedor toda pessoa física ou jurídica que desenvolve atividade de, entre outras, comercialização de produtos ou serviços.
No caso, a parte ré é fornecedora (porquanto desenvolvedora de atividade de construção e comercialização de seus produtos, nos termos do art. 3º do CDC) e parte autora é consumidora (adquirente de produto como destinatária final art. 2º).
A inexistência de caráter lucrativo por parte da requerida não descaracteriza a relação de consumo, pois não lhe é elemento essencial.
No mais, REJEITO as preliminares arguidas.
Nesse sentido, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a legitimação processual é fruto de uma relação de pertinência entre as partes e a situação de direito material sobre a qual repousa o conflito de interesses (TJSP, Apelação nº.0002434-68.2015.8.26.0120, 9ª Câmara de Direito Público, Rel.
Des.
Décio Notarangeli, j.em 13/02/2017) e deve ser aferida a partir de juízo hipotético com dados da inicial (teoria da asserção) (TJSP, Apelação nº.0020461-86.2014.8.26.0071, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Carlos Alberto de Salles, j. em 14/02/2017).
Assim, a parte autora imputa falha no serviço da ré por vícios de construção, e, com efeito, o contrato foi firmado entre as partes, o que reforça a sua legitimidade.
Ademais, a análise de eventual responsabilidade confunde se com o mérito, momento em que será oportunamente analisada.
Ainda, rejeito a impugnação ao valor da causa, posto que o valor mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) se trata de uma estimativa apresentada pelo autor para a reparação dos danos materiais, haja vista que em ações similares os danos patrimoniais não costumam ultrapassar esse valor, sendo certo que o montante exato para a reparação só será fixado pelo perito.
Deste modo, somado ao valor pleiteado a título de danos morais (R$ 200.000,00) para cada autor, o valor da causa foi corretamente fixado em R$ 500.000,00 (cinquenta mil reais), não comportando retificação.
Também, rejeito a impugnação à concessão da gratuidade da justiça em favor da parte autora, uma vez que o impugnante não logrou demonstrar que esta última teria, de fato, condições financeiras suficientes para arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
A impugnação se relevou genérica, sem acostar nenhuma prova capaz de ilidir a presunção das declarações anexadas aos autos, nos termos do artigo 99, §3º, do CPC.
Além disso, rejeito o litisconsórcio passivo necessário, para a inclusão da Construtora Arco Ltda.
A uma, porque o litisconsórcio nas ações indenizatórias é em regra facultativo, não sendo a parte autora obrigada a ajuizar ação em face de todos os supostos causadores do dano, sendo cabível eventual ação de regresso.
Não se trata, portanto, de litisconsórcio necessário.
A duas, porque a Construtora Arco Ltda não faz parte da relação jurídica, já que a parte autora firmou contrato apenas com a requerida.
Além disso, rejeito o pedido de denunciação da lide, pois incabível por se tratar de ação consumerista.
Nesse sentido: Não cabe a denunciação da lide nas ações indenizatórias decorrentes da relação de consumo, seja no caso de responsabilidade pelo fato do produto, seja no caso de responsabilidade pelo fato do serviço (arts. 12a17 do CDC) (STJ. 3ª Turma.
REsp 1165279- SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 22/5/2012).
Quanto à alegada prescrição, de igual modo, a rejeito.
Isso porque, o prazo prescricional aplicável ao caso é de 10 anos.
Nesse sentido, segue entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA.ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
DEFEITOS APARENTES DA OBRA.
METRAGEM A MENOR.
PRAZO DECADENCIAL.
INAPLICABILIDADE.PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
ART.205 DO CÓDIGO CIVIL 1.
O propósito recursal é o afastamento da prejudicial de decadência em relação à pretensão de indenização por vícios de qualidade e quantidade no imóvel adquirido pelos consumidores. 2. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art.26, II e § 1º, do CDC). 3.
No referido prazo decadencial, pode o consumidor exigir qualquer das alternativas previstas no art. 20 do CDC, a saber: a reexecução dos serviços, a restituição imediatada quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
Cuida-se de verdadeiro direito potestativo do consumidor, cuja tutela se dá mediante as denominadas ações constitutivas, positivas ou negativas. 4.
Quando, porém, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial.A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. 5. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário deque trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra"). 6.
Recurso especialconhecido e provido. (REsp 1717160/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRATURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 26/03/2018).
Assim, havendo pedido de ressarcimento por perdas e danos, deve ser aplicado o prazo prescricional de 10 (dez) anos.
E, considerando que a primeira unidade foi entregue em 2019, com início do vício pouco depois, não há falar em prescrição.
No mais, conquanto não se ignore o teor do Enunciado nº 16, no caso concreto não se vislumbram indícios de litigância predatória.
Isso porque, presume-se a boa-fé e até o presente momento não há comprovação de que o objetivo da demanda seja vantagem ilícita, nem que os pedidos sejam infundados.
A simples atuação do patrono em diversos casos do mesmo assunto não indica por si só litigância predatória.
Por fim, não há que se falar em litisconsorte ativo necessário com os mutuários.
Isso porque, trata-se de ação que discute direito pessoal indenizatório, podendo ser requerido por quem entender ter o direito a reparação material.
Não havendo nulidades a sanar ou outras irregularidades a suprir, declaro o feito saneado até o presente momento.
Pois bem.
A controvérsia em apreciação versa sobre vícios de construção no imóvel entregue pela requerida à parte autora, que teriam configurados danos materiais e morais.
Desse modo, fixo: a) as questões de fato controvertidas: se houve vícios de construção e, por consequência, danos materiais ou morais sofridos pela parte autora; b) questões de direito relevantes: o ato culposo imputado à requerida; c) ônus da prova: cabível sua inversão, nos termos do artigo 6º do CDC.
Os fatos descritos na petição inicial, notadamente pela descrição dos seus desdobramentos, sinalizam um possível vício de construção, descortinando-se a verossimilhança das alegações.
Ademais, há hipossuficiência dos autores, a qual deve ser analisada não apenas em seu aspecto econômico, mas também naqueles relativos à técnica e às informações (hipossuficiência técnica e informacional), certamente presentes no caso em apreço.
Soma-se, ainda, que as peculiaridades da causa relacionadas aos vícios construtivos tornam difícil o cumprimento do encargo da parte autora, consumidora hipossuficiente, de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Portanto, cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil.
A inversão do ônus de prova gera, também, a necessidade de arcar com as custas de sua realização, conforme precedente: A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.
REsp 1.807.831-RO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 07/11/2019, DJe 14/09/2020.
Sendo assim, não obstante a prova pericial tenha sido pleiteada exclusivamente pela parte autora, em virtude da inversão do ônus da prova atribuo à parte requerida a responsabilidade pelo pagamento integral dos honorários periciais.
Levando em consideração a especialização exigida para o encargo e a prévia habilitação perante o Tribunal de Justiça, nomeio Andres Rostelato Santos, e-mail: [email protected], telefone (15) 99848-8878, para realização da avaliação dos imóveis.
Providencie a serventia, com urgência, ao respectivo cadastro no portal dos auxiliares da justiça.
Fica consignado que às partes, poderão, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão, na forma do § 1º, do art. 475, do Código de Processo Civil: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos.
Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação, no prazo de 05 dias, e, para que, aceitando, apresente proposta de honorários.
Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito.
Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de 05 dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários.
Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento.
Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito e, caso haja pedido, defiro o levantamento de 50% honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
A seguir intime-se a parte cujo se atribuiu o ônus de suportar os honorários periciais (parte requerida), para que providencie o depósito do montante no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão da prova.
Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos, salientando-se as partes deverão ser cientificadas da data e do local designado indicados pelo perito para ter início a produção da prova (CPC, art. 474) e poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência (CPC, art. 469).
Com o fito de evitar a inutilização de atos processuais, de modo a garantir a efetividade dos princípios da razoabilidade e da cooperação, estampados nos artigos 4º e 6º, do CPC, a cientificação da(s) parte(s) deverá ser informada ao juízo, pelo(a) respectivo(a) patrono(a) no prazo de 05 dias.
Eventual necessidade de intimação pessoal fica condicionada, no mesmo prazo de 05 dias acima indicado, à apresentação de razões que justifiquem a pratica do ato pelo auxiliar do juízo em substituição ao(à) advogado(a) constituído(a), cuja diligência lhe incumbe, a fim de que não haja perda de atos processuais, ocasionando a ineficácia da tutela jurisdicional.
Com a entrega do laudo pelo perito, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se, no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, se o caso, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, § 1º, art. 477).
Havendo arguição de divergência ou dúvida de qualquer das partes ou apresentada no parecer do assistente técnico, intime-se o perito para, no prazo de 15 dias, apresentar esclarecimentos (CPC, § 2º, art. 477).
Intimem-se. - ADV: CAIO HENRIQUE LEAL (OAB 391502/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), CAIO HENRIQUE LEAL (OAB 391502/SP), CAIO HENRIQUE LEAL (OAB 391502/SP), CAIO HENRIQUE LEAL (OAB 391502/SP), CAIO HENRIQUE LEAL (OAB 391502/SP), CAIO HENRIQUE LEAL (OAB 391502/SP), CAIO HENRIQUE LEAL (OAB 391502/SP), CAIO HENRIQUE LEAL (OAB 391502/SP), CAIO HENRIQUE LEAL (OAB 391502/SP), CAIO HENRIQUE LEAL (OAB 391502/SP) -
27/08/2025 10:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 09:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 15:20
Conclusos para decisão
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11/06/2025 16:55
Conclusos para despacho
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10/06/2025 20:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 20:06
Juntada de Petição de Réplica
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04/06/2025 20:37
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 09:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2025 22:13
Conclusos para decisão
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10/03/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 19:11
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 10:08
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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12/12/2024 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2024 09:23
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
11/12/2024 09:46
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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