TJSP - 1015594-84.2025.8.26.0576
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1015594-84.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Sergio Bastos Cotrim Filho - João José Parigi -
Vistos.
Trata-se de ação de danos materiais em que a parte AUTORA diz que "após passar pela primeira rotatória e pelo pontilhão, entrou na segunda rotatória que dá acesso à mesma avenida, trafegava na faixa da esquerda e seguia reto, quando, ao finalizar a rotatória, foi surpreendido por uma colisão.
O veículo (...) de propriedade do requerido, que por sua vez, não percebeu o tráfego que seguia à sua frente e, de maneira imprudente, ingressou na rotatória colidindo na lateral traseira do veículo do requerente." Contestação a fls. 38/45, alegando o requerido que "Diferentemente do que alega o requerente, o requerido vinha abaixo da velocidade da via à sua frente na rotatória, pela faixa da direita, sinalizando com a seta do veículo, à esquerda, informando que iria continuar na rotatória, até a 3ª saída, que era seu objetivo. 06.
Por certo que o autor tinha a total visão privilegiada do tráfego à sua frente, agindo culpa por imprudência, ao tentar ultrapassar o veículo à sua frente acima da velocidade permitida na via, vendo que este estava sinalizando a continuação na faixa da rotatória." Decido.
A ação é improcedente.
O julgamento antecipado é uma obrigação do Magistrado, quando o feito já estiver instruído com todas as provas necessárias para julgamento e/ou as questões forem apenas jurídicas - Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Não assiste à parte o direito de produzir provas protelatórias, sob pena de incorrer em ato ilícito nos termos do art. 77, III do CPC (Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...]; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; [...]), punível inclusive como litigância de má-fé nos termos do art. 80, IV, V e VI (Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] ; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado;[...]).
Deve o Magistrado sentenciar o processo quando pronto para tanto, sendo parte de sua missão constitucional indeferir provas protelatórias para garantir a razoável duração do processo, sem que isso constitua qualquer ofensa à Ampla Defesa, já que não integra a garantia a pretensão ilícita de postergar indevidamente o fim do procedimento (Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias).
O julgamento antecipado, ainda deve ser feito no primeiro momento em que o processo estiver pronto para julgamento, de acordo com as peculiaridades do caso em concreto colocado para apreciação - ENUNCIADO 27 da I Jornada de Direito Processual Civil da Justiça Federal - Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC.
Anote-se, por fim, que a utilização de argumentação jurídica diversa daquela apresentada pelas partes, por si, não configura surpresa processual - Enunciados 01, 05 e 06 aprovados em seminário de estudo do CPC realizado pela ENFAM (1) Entende-se por fundamento referido no art. 10 do CPC/2015 o substrato fático que orienta o pedido, e não o enquadramento jurídico atribuído pelas partes; (5) Não viola o art. 10 do CPC/2015 a decisão com base em elementos de fato documentados nos autos sob o contraditório e (6) Não constitui julgamento surpresa o lastreado em fundamentos jurídicos, ainda que diversos dos apresentados pelas partes, desde que embasados em provas submetidas ao contraditório.
Ao mérito.
O Código de Transito Brasileiro estabelece que o condutor do veículo que estiver circulando pela rotatória tem a preferência.
No caso de mais de um condutor chegar à rotatória ao mesmo tempo, deve-se dar a preferência àquele que estiver à direita. É importante, também, sinalizar com antecedência a intenção de sair da rotatória usando a seta para indicar a saída, garantindo que outros motoristas saibam e possam ajustar seu comportamento.
Pois bem.
O boletim de ocorrência de fls. 17/18, apresenta apenas a narrativa do autor, já que ele elaborou o documento unilateralmente após o acidente, contraposta pelo requerido em contestação.
Não obstante, há circunstâncias do fato narradas pelos litigantes e que são incontroversos em relação à dinâmica do acidente. (i) Autor e réu estavam em mesma avenida e adentraram à rotatória, simultaneamente. (ii) O autor transitava na faixa da esquerda enquanto o requerido, à direita. (iii) Que o autor pretendia sair da rotatória (mas não sinalizou), e que o réu pretendia continuar na rotatória (sinalizando).
E considerando-se que fatos incontroversos prescindem de prova, tem-se que o feito comporta pronto julgamento.
Errou o autor porque, transitar na faixa da esquerda (parte de dentro da rotatória), deixou de sinalizar sua intenção de sair da rotatória e de alternar de faixa.
Nesse momento, houve a colisão.
A imagem de fls. 57 dos danos na porta direita traseira do veículo do autor e de fls. 40, referente à trajetória, confirmam os fatos.
Assim, JULGO IMPROCEDENTE a ação.
Custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa a cargo da parte autora.
PRIC - ADV: GIOVANA IVO (OAB 424467/SP), CLIBBER PALMEIRA RODRIGUES DE ASSIS (OAB 211743/SP), DAVID VIANA TEDESCHI (OAB 272227/SP) -
20/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 11:19
Julgada improcedente a ação
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18/08/2025 10:10
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 09:48
Conclusos para decisão
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31/07/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 10:56
Conclusos para despacho
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11/07/2025 10:25
Juntada de Petição de Réplica
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07/07/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 13:35
Conclusos para despacho
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03/07/2025 13:30
Conclusos para despacho
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02/07/2025 17:23
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 16:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/06/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 17:22
Audiência Realizada Inexitosa
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17/06/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 10:51
Conclusos para despacho
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13/06/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 10:54
Conclusos para despacho
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10/06/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 16:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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08/05/2025 04:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/04/2025 05:02
Juntada de Certidão
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25/04/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 12:13
Expedição de Carta.
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24/04/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 15:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/04/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 14:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 18/06/2025 02:40:00, Centro Judiciário de Solução d.
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22/04/2025 12:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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17/04/2025 00:58
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 14:25
Recebida a Petição Inicial
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15/04/2025 13:59
Conclusos para despacho
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14/04/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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